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NORMAS
GERAIS PARA A LAVRATURA DE UMA ESCRITURA
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São
elementos básicos na lavratura de uma escritura e
devem constar da mesma: (Art. 108 do CC, 6.015/73 LPR, e
Código de Normas 47/03) |
1)
- Dia, mês, ano lugar (Município e Estado) e Cartório.
2)
- Qualificação completa das partes, o nome, nacionalidade
e domicílio (cf. determina Art. 176, item II, inciso
4 LRP e das normas 2.2.3 e 11.2.14 inciso V, do Código
de Normas), bem como:
a)
- Tratando-se de pessoa física, o estado civil (se
casado e quando se tratar de bens imóveis, o nome do
cônjuge, o regime de bens, a data de casamento, se realizado
antes ou depois da Lei 6.515/77 (art. 167 inc.II, item 1),
e a expressa referência do pacto antenupcial, suas condições
e número de seu registro na circunscrição
imobiliária, (cf. CN 11.2.15 inc. XI e 16.2.24), profissão,
domicílio, residência e endereço especificados
(rua, número, bairro, cidade), o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério
da Fazenda, e do registro geral da Célula de Identidade.
b) - Tratando-se de pessoa jurídica, a sede social
e o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da
Fazenda, e certificando-se da representação
da empresa, condomínio ou pessoa jurídica de
qualquer natureza, examinando o contrato social, estatuto,
conversação etc..., e quando for o caso a ata
da eleição ou nomeação respectiva
(*), fazendo menção no corpo da escritura da
apresentação desses documentos e arquivando-os;
(cf. Art. 176, II, nº 4, itens a e b, Cap. II, LRP 6.015/73
e do Art. 1º, I da Lei 93.240/86) (*) Art. 119 LRP e
6.015/73 e do Art. 45 do CC - " A existência legal
das pessoas jurídicas só começa com o
registro de seus atos constitutivos"
c) - Havendo representação de alguma das partes,
se os poderes de procuração são expressos
para o ato, mencionando na escritura, a data, livro, folha
e cartório que foi lavrada a procuração,
(quando a procuração foi lavrada em outro cartório,
terá que ser arquivada o traslado ou certidão
apresentada), cf. CN 11.2.6.1 e CN 11.2.14 inciso VI. É
vedado o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento,
para lavratura de atos constitutivos ou translativos de direitos
reais sobre imóveis, observando o disposto o art. 108134,
inc. II, do Código Civil, conforme CN 11.2.15.3.- Salvo
se outorgados em foros de entidades bancárias, quando
intervierem como anuentes de credos hipotecários. Ao
lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento
lavrado em outra serventia, deverá exigir o reconhecimento
de sinal público a não ser que o tenha em seus
arquivos, o que deverá constar no texto do ato confeccionado.
CN 11.6.7.1.-
3) - O reconhecimento da identidade e capacidade
das partes:
a) - Se os contratantes são capazes, ou se são
menores. Na última hipótese, se estão
devidamente autorizados (ordem judicial - alvará).
Art. 386 CC "Não podem, porém, alienar,
hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis
dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações
que ultrapassem os limites da simples administração,
exceto por necessidade, ou evidente da prole, mediante prévia
autorização do juiz (art. 178, par. 6 167,
nº III do CC). E, ainda, se são menores púberes
ou impúberes, para o efeito de ser declarada na escritura
que são assistidos ou representados no ato. Arts.
5º e 6º (147, nº I). E, os emancipados, conf.
(Art. 5º do CC). Antes do registro, a amancipação,
em qualquer caso, não produzirá efeito - cf.
Art. 91 parág. único, LRP).
b) - Se são casados, viúvos, solteiros ou
legalmente separados ou divorciados. No caso de serem casados,
e se tratar de alienação patrimonial, deverá
comparecer sua mulher ou seu marido, constando suas qualificações.
Os bens imóveis do casal (marido ou mulher) não
podem ser alienados, hipotecados ou gravados de ônus
real, ou os direitos sobre imóveis alheios sem o
consentimento da mulher ou do marido (outorgas uxória
ou marital - cf. Arts. 1647 e 1644 do CC). No caso de ser
viúvo faz-se mister saber se aquilo que vende ou
hipoteca lhe coube no inventário, com sentença
que tenha transitado em julgado e formal de partilha, devidamente
registrado, ou se adquiriu a coisa já em estado de
viuvez. Quanto ao vendedor ou devedor solteiro, impõe-se,
apenas, a cautela de saber se é maior e capaz, na
forma da Lei. A propósito dos legalmente separados
ou divorciados é imprescindível verificar-se
a sentença que julgou a separação ou
divórcio, transitou em julgado se o imóvel
objeto da venda ou hipoteca ou outro contrato, lhe coube
respectiva partilha e se esta está devidamente registrada.
NOTA: Constar do corpo da escritura: declaração
que o(s) outorgante(s) encontra(m) - se no estado civil
de (solteiro, viúvo, separado ou divorciado), face
ao advento da Lei da Convivência nº 8971/94 e
9.278/96 (reconhecimento da União Estável),
e, declarando para todo e qualquer direito e sob as penas
do Artigo 299, do Código Penal Brasileiro, que define
crime de falsidade.
c) - Grande responsabilidade tem o tabelião de garantir
a identidade das partes. Não sendo possível,
porém, conhecer a identidade das partes, permite
a Lei que o faça por intermédio de duas pessoas
idôneas, que conheçam os interessados ou sejam
suas conhecidas, que firmarão com eles, como testemunhas.
(CN 11.2.14 inciso III.
d) Manifestação da vontade das partes e dos
intervenientes.
4)
- Descrição minuciosa do objetivo da transação
e, sendo imóvel:
a) - A identificação do imóvel, feita
mediante indicação de suas características
e confrontações, localização,
área e denominação, se rural, ou logradouro
e número, se urbano, e, se sua designação
cadastral, se houver; e ainda, quando se tratar só
de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar
do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
da edificação ou da esquina mais próxima.
CF. Art. 176, II, nº 3, da LRP.
a.1) - Consideram-se elementos individualizadores do imóvel:
(CN 16.2.5)
I) - quando urbano: a indicação do número
do lote, do lado, se par ou ímpar, do arruamento,
sua área, o número da quadra, a localização,
o município, suas características e confrontações,
nome do bairro ou lugar, de acordo com a lei municipal,
a distância métrica da esquina mais próxima,
o respectivo número predial e a inscrição
no cadastro municipal;
II) - quando rural: seu número, sua denominação
se houver, sua área, suas características
e confrontações, a localidade, o município,
o número da indicação cadastral e código
dos imóveis no INCRA e na Receita Federal para fins
de ITR, a indicação de quilômetro de
sinalização quando fronteiriços a estrada
sinalizada.
5)
- Indicação do título aquisitivo e respectivo
registro imobiliário com seu número de matrícula,
assim como a maneira pela qual foi adquirido:
a)
- Para preservação do princípio da
continuidade, os tabeliães devem evitar atos relativos
a imóveis sem que o título anterior esteja
registrado em nome do(s) alienante(s), salvo quando consignada
no ato a circunstância, com a expressa concordância
das partes. Cf. CN 11.2.17.
b) - Que o(s) imóvel(is) se encontra(m) livre e desembaraçado
de qualquer ônus judicial ou extrajudicial, foro ou
pensão, e, no caso de existir, a declaração
expressa do gravame.
6)
- Preço da transação e forma de pagamento:
a)
- Sendo o pagamento total em dinheiro, a menção
de que foi em moeda boa e corrente do País, com a devida
quitação.
b) - Sendo o pagamento da transação feita por
meio de cheque, deverá o tabelião mencionar
essa circunstância, declarando o respectivo número,
conta, que banco e o mesmo emitido.
c) - Se feito em promissórias, consignar o vencimento
e valores de cada promissória, esclarecendo que o negócio
está sendo efetuado sob condição resolutiva,
visto que o não pagamento ensejará a resolução
da transação imobiliária. Nota: Quando
do cancelamento da dívida, com a entrega do título
ao devedor firma a presunção do pagamento, Art.
324 CC. A quitação deverá ainda ser averbada
na matrícula do imóvel junto ao CRI competente
7)
- Sendo imóvel(is) o(s) da transação,
declaração de que o(s) outorgante(s) vendedor(es)
transmite(m) o domínio, posse, jus, direito e ação,
fazendo a venda boa, firme e valiosa, por si, seus herdeiros
e sucessores, e, ainda, se respondem ou não pela evicção.
8)
- Indicação da documentação apresentada,
conforme a Lei 7. 433 de 18 de dezembro de 1985, regulamentada
pelo Decreto Lei nº 93.240 de 09 de setembro de 1986,
Ofício Circular nº 02/86 de janeiro de 1986 e
Ofício Circular nº 17/86 de 09 de outubro de 1986,
ambos da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado,
bem como:
a)
- Se, for imóvel rural, é indispensável
a apresentação:
a.1)
- Comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade
Rural - ITR, da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, referente aos cinco (5) últimos exercícios,
cf. Arts. 20 e 21, da Lei nº 9393/96, de 19.12.96,
ou, na sua falta, é dispensada a comprovação,
conforme CN 16.2.9, desde que os alienantes declarem que
tal imposto está em dia junto à Receita Federal,
e ainda poderá ser dispensado em caso de registro
de carta de arrematação ou adjudicação,
item 16.2.9.3 da Corregedoria da Justiça do Paraná
a.2) - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR do INCRA- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA, ou, a sua falta, o comprovante
de entrega de declaração para cadastro ou
recadastramento acompanhado nesta última hipótese,
do certificado de cadastro anterior de imóvel rural
- CE, do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR., do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA., do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária; e, Ofício Circular nº
71/95, de 06 de novembro de 1995, da Corregedoria Geral
da Justiça deste Estado. (Cf. CN 11.2.15 VII, VIII
e X e 16.2.9).
a.3) - Certidão Negativa do Instituto Ambiental do
Paraná - IAP., cf. Ofício Circular nº
93/89, da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
a.4) - Não serão registradas/averbadas as
escrituras ou quaisquer documentos que digam respeito à
subdivisão, desmembramento, unificação
e fusão de propriedade rural, sem a apresentação
do TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CONSERVAÇÃO
e/ou RECOMPOSIÇÃO DE FLORESTAS, referente
a RESERVA FLORESTAL LEGAL, prevista no art. 16 par. 2º,
da Lei nº 4.771/65, emitida e/ou aprovada pelo Instituto
Ambiental do Paraná (IAP), que será averbado
na matrícula do imóvel, conforme determina
PROVIMENO Nº 02/98, da Corregedoria da Justiça
deste Estado, em 09/06/1998, regulamentado pelo CN 26/99
Seção 7 - itens 16.7.1 a 16.7.11.-
b)
- Se, a alienante for empresa, é indispensável
a apresentação:
b.1)
- Certidão Negativa de Débito - CND do INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, cf. Lei 5.172/66
e leis complementares e, Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais, cf.
Decreto nº 99.476, de 14 de agosto de 1990 e Instrução
Normativa nº 93, de 23 de Novembro de 2001.
b.2) - A empresa que explora exclusivamente atividade de
compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, fica dispensada da apresentação
de CND na transação imobiliária (Inciso
I, letra "b" do item 7), decorrente de sua atividade
econômica, cf. Inciso II, subitem 8.1, da Ordem de
Serviço do Diretor de Arrecadação do
INSS nº 71/02 e 76/02.
b.3) - É dispensada a apresentação
da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições
Federais nas transmissões de imóveis, não
integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa
que exerce a atividade de compra e venda de imóvel,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédios
destinados à venda, cf. Art. 1º, da Instrução
Normativa nº 93, conforme de 23 de novembro de 2001.
c)
- e, quando se tratar de venda de imóvel COM CONSTRUÇÃO,
verificar se já encontra-se averbado no Serviço
Registral e se não estiver terá que ser requerida,
juntando-se ao Certificado de Conclusão de Obras e
Alvará, fornecidas pela Prefeitura local, ART - Anotação
de Responsabilidade Técnica do CREA., (exigência
do Ofício- Circular nº23/80, de 20.06.80, da Corregedoria
Geral da Justiça deste Estado e do CN 16.6.4), e a
competente Certidão Negativa de Débito do INSS,
sobre a dita obra, com requerimento firmado pelo proprietário,
com firma reconhecida.
c.1)
- Fica isenta de apresentação da Certidão
Negativa de Débito - CND., a construção
residencial unifamiliar de até 70,00m2., de área
construída, executada sem o emprego de mão-de-obra
assalariado, nos termos da Lei 1.976.
c.2) - O direito da seguridade social de apurar e constituir
seus créditos extingue-se após dez anos, conforme
Art. 70 Seção VII da Decadência e Prescrição,
do Decreto 2.173, de 05 de março de 1997.
d)
- Na transmissão de parte ideal de imóvel não
fracionado de acordo com a Lei nº 6.766/79 ou legislação
anterior, o adquirente declarará expressamente que
a co-propriedade não se destinará a formação
de núcleo habitacional (condomínio horizontal,
hotel fazenda, sítio de recreio etc.) em desacordo
com a orientação da autoridade competente ou
em burla à Lei nº 6.766/79. Cf. CN 11.2.16.
e) - A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias
de terreno ocupado fica condicionada à prévia
licença do SPU (Serviços do Patrimônio
da União), que cobrará o laudêmio de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do terreno *(domínio
pleno) e das benfeitorias nele existentes, desde que a União
não necessite do mesmo terreno. Art. 130, do decreto-lei
nº 9.760, de 05 de setembro de 1946.
f) - A apresentação da Certidão de ações
reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel,
e a de ônus reais, expedidas pelo Serviço Registral
competente, cujo prazo de validade, para este fim, será
de 30 (trinta) dias, cf. item IV, do Art. 1º, do Decreto
93.240/86.
g) - Que o comprovante do pagamento do Imposto sobre Transmissão
de Bens - ITBI., e de direitos a eles relativos, quando incidentes
sobre o ato, serão recolhidos por efetivação
da lavratura do ato.
g.1)
- Que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doações - ITCMD., é
obrigatório, conforme determina o CN 11.2.15.2.
9)
- Declarações pelo(s) vendedor(es):
a)
- Que não está(ao) vinculado(s) como empregador(es)
perante qualquer Instituição de Previdência
Social, tendo livre disposição de seus bens
ou se tratar de empresa, as devidas contribuições,
comprovando-se através da Certidão Negativa
de Débito - CND., Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais, ou se
tratar de área pertencente a União (faixa de
Marinha), o comprovante de recolhimento de laudêmio.
10)
- Declaração de que a escritura foi lida em
voz alta, para as partes e demais comparecentes, ou que estes
a leram.
11) - Quanto as testemunhas instrumentárias ou testemunhas
apresentantes:
a)
- As partes desde que alfabetizadas e concordes, poderão
dispensar, expressamente, querendo, a presença e a
assinatura de testemunhas, ressalvando os testamentos e quando,
por lei, esse requisito seja essencial para a validade do
ato. Cf. CN 11.2.18).
b) - Certificando-se de que algum dos interessados presentes
não saber assinar, deve o tabelião pedir-lhe
que indique alguém para assinar a seu rogo. Além
da menção expressa dessa ocorrência, na
escritura, convém, por precaução, que
o tabelião obtenha a impressão digital do dedo
polegar da mão direita do analfabeto, que será
colocada ao lado da assinatura do firmatário a seu
rogo. Ocorrendo a hipótese do outorgante e outorgado
não saberem assinar e, dado o antagonismo de interesses,
não deve o tabelião permitir que uma só
pessoa assine simultaneamente para um e outro interessado.
Nada se opõe que o faça, porém, para
todos outorgantes ou para todos os outorgados. Na primeira
hipótese é conveniente no mínimo de duas
pessoas cada qual fazendo a rogo de uma das partes.
c) - Quando um deficiente físico que não tem
braços, nem as pernas, mas com o raciocínio
perfeito, assim como sua manifestação de vontade
clara e coerente (não tendo como colher a impressão
digital), resolve-se através de uma pessoa conhecida
que assine a seu rogo perante o tabelião, para maior
garantia, deve o tabelião solicitar que o ato seja
praticado diante de duas outras testemunhas, cumprindo-se
assim todos os requisitos do Art. 215, § 2º do Código
Civil. (Extraído do Jornal do Notário).
12)
- Assinaturas das partes, intervenientes e das testemunhas.
13) - Por fim a assinatura do titular, subscrevendo o ato.
14)
- Encerramento de forma tradicional, e, quando houver ressalvas,
emendas e entrelinhas, serão consignadas no pé
da escritura, antes das assinaturas dos comparecentes.
(Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Paraná - Atualizado até o provimento
47/2003)
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| RECONHECIMENTO
DE FIRMAS
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Nota:
A escrituração dos atos será sempre em vernáculo e sem abreviaturas,
utilizando-se tinta indelével, de cor azul ou preta. (Cf.
Norma 2.2.1 CN). |
O reconhecimento
de firma é o ato em que o Notário garante, por escrito em um documento
particular, que tal assinatura foi feita por determinada pessoa,
ou que é semelhante ao padrão de assinatura que está em
seus arquivos. (Do manual de Dr. Silveiro, publicado no Jornal
dos Notários e Registradores - Edição Nacional nº 88 de 20 a 31
de Dezembro de 1995).
Segundo o Dicionário
de Tecnologia Jurídica, de Pedro Nunes, o reconhecimento de firma
é o "ato pelo qual o notário declara legítima a assinatura de
outrem, dando-lhe cunho de lega e fidedigna".
O reconhecimento
de firma por semelhança é a forma mais utilizada no Brasil, porém,
não é a melhor do ponto de vista da segurança jurídica. O notário
confere a assinatura a ser reconhecida, com a assinatura que a
parte já depositara em seus arquivos. Se a assinatura contiver
elemento de semelhança, o Notário a reconhecerá, dizendo que faz,
"por semelhança". Diz que esse tipo não é o ideal, porque a parte
não assina na presença do Notário, deixando ele de conferir:
1) - Se
a assinatura foi feita realmente pela parte ou por um especialista
em falsificações;
2) - Se
a assinatura foi aposta no documento mediante ameaça;
3) - Se
o papel que contém o documento foi assinado em branco;
4) - Ou
ainda, se o documento foi assinado em virtude de erro ou engano.
CÓDIGO
DE NORMAS ATUALIZADO ATÉ PROVIMENTO 34/2000
Capítulo
11 - Seção 6 - RECONHECIMENTO DE FIRMA
(Itens
e sub-itens 11.6.1 à 11.6.13)
(Ver código de normas)
A firma pode ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e por
semelhança, sendo vedado o reconhecimento por abono.
11.6.1.1 - No reconhecimento de firma mencionar-se-á
a sua espécie (verdadeira ou autêntica e por semelhança) e
o nome por extenso e de modo legível das pessoas indicadas,
vedada a substituição por outras expressões, como supra, retro,
infra etc.
11.6.1.2 - Se eventualmente não for feita restrição
quanto à espécie, entender-se-á que o reconhecimento é por
semelhança.
11.6.1.3 - O reconhecimento da razão social declarará
a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante
comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade.
11.6.1.4 - A serventia deverá lavrar no livro a que
alude o CN 11.2.1, inciso XIII, termo de comparecimento da
parte, que deverá identificada e qualificada, indicando-se
o local, data e natureza do ato em que foi reconhecida como
autêntica a firma lançada, sem prejuízo do preenchimento do
respectivo cartão de assinaturas.
11.6.2
- O cartão de assinaturas conterá os seguintes elementos:
I
- nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade,
estado civil, filiação e data de nascimento;
II - número do documento de identidade, data da emissão
e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da
inscrição no CPF;
III - data da entrega da firma;
IV - assinatura do signatário, aposta duas (02) vezes,
pelo menos;
V - nome e assinatura do notário ou substituto que verificou
e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas,
com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele
constantes.
11.6.2.1-
No cartão de assinaturas de pessoa portadora de deficiência
visual deverá ser colhida, além da sua assinatura, as de dois
apresentantes, devidamente qualificados.
11.6.3
- Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando
o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo
notário e assinar em sua presença.
11.6.3.1
- Considerar-se-á reconhecimento por semelhança quando o notário
ou substituto confrontar a assinatura com outra existente
em seus arquivos e verificar a similitude.
11.6.3.2 - Nas notas promissórias, letras de câmbio
e cheques o reconhecimento de firma somente se fará por forma
autêntica.
11.6.3.3 - Nos contratos ou documentos de natureza
econômica de valor apreciável, inclusive na transferência
de veículos automotores e nos instrumentos de procuração para
transferência do direito de uso do terminal telefônico e respectivas
ações, observando-se quando se tratar de pessoa jurídica igual
exigência quanto ao seu representante legal, é recomendável
que o notário oriente a parte, para maior segurança jurídica
do ato, a fazer o reconhecimento autêntico da firma.
11.6.3.4
- Se impossibilitado ou recusar-se o firmatário a viabilizar
o reconhecimento autêntico exigido por lei ou por terceiro
interessado, poderá ser feito o reconhecimento por semelhança,
declarada a causa e os motivos, dependendo a eficácia jurídica
da aceitação pelo destinatário do documento.
11.6.3.5 - Em documentos firmados por pessoa cega,
o reconhecimento deverá ser feito por autenticidade, observado
o seguinte:
I
- o notário deverá fazer a leitura do documento ao signatário,
verificando as suas condições pessoais para compreensão
de seu conteúdo;
II - alerta-la-á sobre as possíveis fraudes de que
possa ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;
III - será anotada no cartão de assinaturas a deficiência
visual.
11.6.3.6
- Podem ser reconhecidas por semelhança as firmas em procurações
para postular em juízo, ainda que contenham a cláusula de
receber e dar quitação.
11.6.3.7 - Em documentos firmados por pessoa maior
de dezesseis (16) e menor de vinte e um (21) anos, o reconhecimento
deverá ser feito por autenticidade, observado o seguinte:
I
- o notário deverá fazer a leitura do documento ao signatário,
verificando as suas condições pessoais para compreensão
de seu conteúdo;
II - alerta-la-á sobre as possíveis fraudes de que
possa ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;
III - será anotada no cartão de assinaturas a menoridade
civil e nele colhida as assinaturas dos pais ou responsáveis;
IV - o reconhecimento não será feito em documentos
cuja validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.
11.6.4 - Os notários deverão extrair cópia reprográfica
ou por outro meio eletrônico, do documento de identidade e,
se possível do CPF, apresentados para preenchimento do cartão
de assinaturas, caso em que a cópia será devidamente arquivada
para fácil verificação.
11.6.5 - É proibida a entrega de cartões de assinaturas
para o preenchimento fora da serventia, podendo, no entanto,
o notário, substituto ou escrevente preenchê-lo e colher a assinatura
em outro local, diante da impossibilidade do comparecimento
do interessado à serventia.
11.6.6 - A renovação do cartão só pode ser exigida no
caso de alteração dos padrões de assinatura.
11.6.6.1
- Quando da renovação do cartão de assinaturas o notário deverá
observar o disposto no CN 11.6.4.
11.6.7
- O cartão de sinal público não deve ser entregue diretamente
às partes, e nem delas deve o notário recebê-lo. A remessa deve
ocorrer por via postal, através de carta registrada.
11.6.7.1
- Ao lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento
lavrado em outra serventia, deverá exigir o reconhecimento
do sinal público, a não ser que o tenha em seus arquivos,
o que deverá constar no texto do ato confeccionado.
11.6.7.2
- Neste caso será ainda confeccionado o cartão de assinaturas
na forma prevista no item 11.6.2 do CN, além de se arquivarem
fotocópias do documento de identidade e do CPF do mandatário.
11.6.8
- Os cartões de assinaturas que permanecerem inativos por mais
de dez (10) anos poderão ser eliminados, com autorização do
juiz, desde que microfilmados.
11.6.9 - É vedado o reconhecimento de firma em documento
sem data ou assinado em branco, ou que não contenha forma legal
e objeto lícito.
11.6.9.1
- Se o documento contiver todos os elementos do ato, poderá
ser reconhecida a firma de apenas uma das partes, não obstante
faltem as assinaturas de outras.
11.6.10
- É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de
obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna,
uma vez adotados os caracteres comuns.
11.6.10.1 - Nesse caso, além das cautelas normais,
o notário fará mencionar no próprio termo de reconhecimento
ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil
e para valer contra terceiros, deverá ser oficialmente traduzido
para o português.
-
Ver
art. 8.º, inciso III, da Lei 8.934, de 18/11/1994 e art.
7.º, inciso III, letra "a", do Decreto n.º 1.800, de 30/01/1996.
-
Ver
art. 148 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
11.6.10.2
- Os documentos lavrados em idioma estrangeiro, referentes
a contratos bancários celebrados com instituições financeiras,
contrato de exportação, serão reconhecidos desde que escritos
e firmados por autoridades diplomáticas e tradutores juramentados.
11.6.11
- Para o reconhecimento de firma poderá o notário, havendo justo
motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de
seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF.
11.6.12 - O preenchimento do cartão de assinaturas será
feito na presença do notário ou do escrevente, que deverá conferi-lo
e vistá-lo.
11.6.13 - É proibida a cobrança de emolumentos, a qualquer
título, para a elaboração do cartão de assinaturas destinado
ao reconhecimento de firma.
A
APLICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS DESSE
SETOR SERÁ DE ACORDO COM A TABELA XI (ATOS DOS TABELIÃES) CONFORME
A LEI Nº 6.149/70 (REGIMENTO DE CUSTAS), PUBLICADO NA EDIÇÃO
ESPECIAL DO DIÁRIO OFICIAL, EM 19/12/97 - 6ª FEIRA- CURITIBA.
O NOTÁRIO
E SEUS ESCREVENTES ESTÃO AUTORIZADOS A RECONHECER FIRMAS DOS
SIGNATÁRIOS QUE ARQUIVARAM SUAS ASSINATURAS EM SEU OFÍCIO, DE
ACORO COM ARTIGO 7º ÍTEM IV, DA LEI FEDERAL Nº 8.935, DE 18
DE NOVEMBRO DE 1994, E, DO PARANÁ.
Documentos
necessários para confecção de Cartão
de Assinatura
1) Pessoa Física
a) - Cédula de identidade original ou documentos equivalentes.
autorizados por lei, tais como carteira de trabalho (CTPS),
carteiras profissionais e carteira de habilitação
modelo novo (com foto)
b) - Cadastro de Pessoa Física - CPF
c) - Certidão de casamento
Ps. Os divorciados ou separados judicialmente deverão
apresentar a certidão de casamento devidamente averbada.
Para confecção de cartões de assinatura
de menores púberes (entre 16 - 20 anos) é necessária
a presença de seu assistente legal (Pai, Mãe,
tutor ou curador) para autorização da confecção
do cartão, munidos de todos os documentos pessoais acima.
2) Pessoa Jurídica
a) - Contrato Social
b) - Alterações Contratuais
c) - CNPJ
d) - Documentos pessoais (acima) dos representantes.
(Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Paraná - Atualizado
até o provimento 34/2000)
PESQUISA
E ELABORAÇÃO: OSCAR KATSUKI NAGABE ESCREVENTE LOTADO NO PRIMEIRO
SERVIÇO NOTARIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
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| AUTENTICAÇÃO
DE CÓPIAS
A
autenticação de cópias é feita pelo Notário e seus Escreventes,
que tem fé pública, para certificar que confere com o original
apresentado.
Da mesma forma
que o reconhecimento de firma, existem dois (2) tipos de autenticações
de cópias:
1) -
Autenticação de cópia extraída à vista do Notário, em máquina
própria;
2) -
Autenticação de cópia extraída de terceiros.
O primeiro tipo
é, sem dúvida, o mais seguro, pois com certeza não é uma montagem
e a conferência do original se limita a verificação da eventual
adulteração do documento original.
CÓDIGO DE
NORMAS Nº 47/2003
Capítulo
11 - Seção 5 - Autenticação de Documentos, Chancelas
Mecânicas e Cópias.
(ITENS e
SUB ITENS 11.5.1 à 11.5.7.1) (Ver
código de normas)
11.5.1 - Compete ao notário ou substituto a autenticação
de documentos e cópias de documentos particulares, certidões
ou traslados de instrumentos do foro judicial ou extrajudicial,
extraídas pelo sistema reprográfico, desde que apresentados
os originais.
11.5.1.1
- Independem de autenticação notarial as cópias reprográficas
autenticadas por autoridade administrativa ou servidores do
foro judicial ou extrajudicial, de documentos existentes na
respectiva repartição ou escrivania.
11.5.1.2
- Na autenticação de documentos inseridos em autos judiciais
deve o notário analisar se a cópia confere com o documento
original. Não se permite a autenticação de fotocópias inseridas
nos autos.
11.5.2
- O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se
à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita,
mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras
ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na
autenticação.
11.5.2.1
- No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação
e o fato será comunicado, de imediato, à autoridade competente.
11.5.3
- Não será utilizada para a prática de ato notarial, reprodução
reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou
não, salvo sob pública-forma.
-
Ver CN 11.2.1, inciso X.
11.5.3.1
- Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o conjunto
de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas por
autoridade ou repartição pública, integrem o respectivo
título, tais como cartas de ordem, de sentenças, de arrematação,
de adjudicação, formais de partilha, certidões da Junta
Comercial.
11.5.3.2 - Só se extrairá pública-forma de reproduções
reprográficas oriundas de outras comarcas se estiver reconhecida
a firma do signatário da autenticação.
11.5.3.3 - Nos documentos em que houver mais de uma
reprodução, a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.
11.5.4 - Em um documento cuja reprodução seja de frente
e verso, deverá ser cobrada apenas uma autenticação.
11.5.5 - Poderá o notário autenticar documento em língua
estrangeira, se estiver acompanhado de tradução oficial, exceto
se o serventuário dispuser de conhecimento para compreender
seu conteúdo, certificando esta circunstância.
11.5.6
- O notário poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias
ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho
leitor apropriado.
11.5.6.1
- Para o exercício dessa atividade, a serventia deverá estar
registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça,
obedecendo às prescrições do Decreto n.º 64.398, de 24/04/1969.
11.5.7
- As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que
registradas na serventia.
11.5.7.1
- Para o registro da chancela mecânica deverão ser observados
os seguintes requisitos:
I
- preenchimento de cartão de chancelas;
II
- arquivamento do fac-símile da chancela;
III - declaração do dimensionamento do clichê;
IV - descrição pormenorizada da chancela, com especificação
das características gerais e particulares do fundo artístico.
A
APLICAÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS SERVIÇOS
NOTARIAIS, DESSE SETOR, SERÁ DE ACORDO COM A TABELA XI
(ATOS NOTARIAIS) CONFORME A LEI Nº 13.611/02 (REGIMENTO
DE CUSTAS) PUBLICADO NA EDIÇÃO ESPECIAL DO DIÁRIO
OFICIAL, EM 05/06/02 - 4ª FEIRA - CURITIBA.
O NOTÁRIO
E SEUS ESCREVENTES ESTÃO AUTORIZADOS A AUTENTICAR CÓPIAS REPRODUZIDAS
DO ORIGINAL APRESENTADO, DE ACORDO COM O ARTIGO 7º ÍTEM V, DA
LEI FEDERAL Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994, E, DO CÓDIGO
DE NORMAS, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
(Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Paraná - Atualizado até o provimento 47/2003)
PESQUISA E ELABORAÇÃO: OSCAR KATSUKI NAGABE ESCREVENTE LOTADO
NO PRIMEIRO SERVIÇO NOTARIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
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RECONHECIMENTO
DE PATERNIDADE
A
escritura pública de reconhecimento de paternidade é
regulada pelas seguintes Leis:
1)
- CÓDIGO DE NORMAS 47/2003
Capítulo
15 – Seção 2 – Nascimento
15.2.1
– Fica autorizada, na organização do livro
de registro de nascimento pelo sistema de folhas soltas, a adoção
de impressos especiais, com uma via adequada como folha do livro
e outra como certidão.
15.2.1.1
– O verso da folha do livro é destinado às
averbações e anotações.
15.2.2
– O registro deve ser declarado na circunscrição
da residência dos pais ou do local do parto.
15.2.3
– Nos termos de nascimento deverá constar o endereço
completo dos pais, sendo expressamente vedadas expressões
como “residentes nesta cidade” ou “residentes
neste distrito”, além do local onde se verificou
o parto.
15.2.3.1
– No caso de endereço rural, a denominação
da propriedade e sua localização, e, ainda,
o nome do proprietário.
15.2.3.2 – É expressamente vedado fazer qualquer
indicação no termo de nascimento, bem como na
certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais
e a ordem de filiação, ainda que indicado em
mandado judicial.
15.2.4
– A obrigação de fazer a declaração
de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal.
15.2.4.1
– A declaração por pessoa que não
tenha precedência na ordem legal será feita com
a comprovação da falta ou do impedimento do
ascendente ou descendentes, constando do termo a circunstância.
15.2.5
– No caso de dúvida quanto à declaração,
poderá o registrador ir à casa do recém-nascido
verificar a sua existência, ou exigir atestado do médico
ou parteira que tiver assistido o parto, ou a declaração
de duas pessoas que não sejam os pais e tiverem visto
o registrando.
· Ver art. 52, § 1.º, da Lei n.º 6.015,
de 31/12/1973.
15.2.6 – O assento do nascimento conterá: Ver art.
54, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
I - dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa,
sendo possível determiná-la, ou aproximada;
II - sexo do registrando;
III - fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
IV - o nome e o prenome que forem atribuídos à
criança;
V - a declaração de que morreu no ato ou logo
depois do parto;
VI - os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão
dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos,
na ocasião do parto e o domicílio ou a residência
do casal;
VII - os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
VIII - os nomes e prenomes, a profissão e a residência
das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto
ocorrido sem assistência médica em residência
ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
· Ver art. 1.º da Lei n.º 9.997, de 17/08/2000,
que deu nova redação ao item 9.º do art.
54, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
· Ver CN 15.2.8.
15.2.7
– O registrador observará rigorosamente os requisitos
que deve conter o assento de nascimento.
15.2.7.1
– É obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 1994, a utilização da Declaração
de Nascido Vivo para o registro do assento de nascimento,
devendo constar no assento o número da respectiva DNV.
· Ver Ofício-circular nº 30/01, que encaminhou
cópia da Portaria nº 475, de 31 de agosto de 2000
da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
.
15.2.7.2 – Para nascimentos hospitalares o registrador
deverá exigir a apresentação da via amarela
(2ª via) da Declaração de Nascido Vivo,
emitida pelo hospital.
15.2.7.3 – O procedimento previsto no item anterior
será aplicado para nascimentos ocorridos em outros
estabelecimentos de saúde, ficando a cargo destes,
o preenchimento da DNV.
15.2.7.4 – Para nascimento ocorrido em domicílio,
o registrador emitirá a Declaração de
Nascido Vivo, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado
da Saúde, em três vias, exceto nas seguintes
situações:
I
- quando o declarante do registro afirmar que a mãe
e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde,
onde receberam atendimento imediato;
II - quando o declarante afirmar que o estabelecimento de
saúde deslocou equipe para prestar assistência
ao parto;
III - quando os pais do registrando forem estrangeiros com
residência temporária no país.
15.2.7.5
– Aos nascimentos verificados em locais e situações
não previstas anteriormente, inclusive para os registros
realizados fora do prazo legal, também serão
aplicadas as normas do CN 15.2.7.4.
15.2.7.6 – No caso de nascimento em domicílio
ou outro local que não seja estabelecimento de saúde,
o registrador deverá cuidar para que não haja
duplicidade de emissão da DNV, devendo, sempre que
necessário, consultar a casa de saúde sobre
a possível emissão do documento referido.
15.2.7.7 – Após a lavratura do assento de nascimento
e preenchido o quadro II do formulário, a DNV (via
amarela) deverá ser arquivada na serventia.
15.2.7.8 – A DNV para fins de registro de nascimento
tardio de criança com idade de até seis (06)
meses, somente será preenchida à vista de atestado
médico de parturição domiciliar, isto
é, que indique o estado pós-parto da genitora.
15.2.8
– Independem de testemunhas os assentos de nascimentos
lavrados à vista da declaração de nascimento
expedida por unidade hospitalar ou casa de saúde.
· Ver art. 1.º da Lei n.º 9.997, de 17/08/2000,
que deu nova redação ao item 9.º do art.
54, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
· Ver CN 15.2.6, inciso VIII.
15.2.8.1
– O oficial não registrará prenome suscetível
de expor ao ridículo o seu portador.
· Ver art. 55, parágrafo único, da Lei
n.º 6.015, de 31/12/1973.
15.2.8.2 – Se houver insistência do interessado,
o registrador submeterá o caso à apreciação
do juiz, independentemente da cobrança de quaisquer
emolumentos.
15.2.8.3 – A alteração posterior do nome
somente será feita por ordem judicial, devendo o mandado
ser arquivado na serventia.
· Ver CN 4.2.5 e seguintes.
15.2.9
– O registro de filho havido fora do casamento somente
será feito à vista de declaração,
da qual constará o nome dos genitores, e desde que atendida
uma das seguintes formalidades:
I
- os dois comparecerem pessoalmente ou através de procurador
com poderes específicos, para efetuar o assento;
II - quando apenas um dos genitores comparecer, mas com declaração
de reconhecimento ou anuência do outro, para efetivação
do registro.
15.2.9.1
– Nas hipóteses dos incisos I e II, a manifestação
de vontade por procuração, declaração
ou anuência, poderá ser feita por instrumento
público ou particular, nesta última hipótese
com a firma devidamente reconhecida por autenticidade, com
arquivamento do documento na serventia.
15.2.10
– A mãe casada que tiver filho fora do casamento
será orientada pelo registrador da conveniência
de que apenas seu apelido de família conste do nome do
registrando.
15.2.11
– O reconhecimento de filho não depende do estado
civil dos pais ou de eventual parentesco entre eles e pode ser
feito:
I
- no próprio termo de nascimento, com observância
do contido no item 15.2.9, incisos I e II e subitem 15.2.9.1;
II - por escritura pública ou escrito particular;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta, perante
o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto
único e principal do ato que o contém.
15.2.11.1
– Recomenda-se, para maior segurança jurídica,
que o reconhecimento da assinatura no escrito particular seja
feita por autenticidade, salvo se for lançada na presença
do oficial e por ele certificada a circunstância, quando
então será dispensado o reconhecimento.
· Ver CN 15.3.1.4.
15.2.11.2 – O filho maior não pode ser reconhecido
sem o seu consentimento.
· Ver art. 1614 do CC/2002
15.2.11.3 – A averbação decorrente de
reconhecimento posterior, na hipótese do CN 15.2.11,
incisos II, III e IV, somente poderá ser feita por
ordem judicial.
15.2.11.4 – O registrador não poderá cobrar
emolumentos pela elaboração do escrito particular,
nem pelo processamento do pedido a que alude o CN 15.2.11.1,
mas unicamente o valor da averbação e certidão
respectivas.
· Ver Ofício-Circular n.º 118/98.
15.2.12
– Quando o reconhecimento de filho tiver sido feito na
forma do item 15.2.11, incisos II, III e IV, o pedido de sua
averbação será submetido a despacho do
juiz, que ouvirá previamente o Ministério Público.
Os autos serão arquivados na serventia.
15.2.12.1
– É vedado legitimar e reconhecer filho no ato
do casamento.
15.2.12.2 – Não se aplica a vedação
do subitem anterior no caso de averbação da
alteração do patronímico materno, no
termo de nascimento de filho, em decorrência do casamento.
15.2.12.3 – A averbação a que alude o
CN 15.2.12.2 far-se-á à vista de decisão
judicial proferida em requerimento dirigido ao registrador,
instruído com cópia da certidão de casamento
dos interessados, ouvido o Ministério Público.
15.2.13
– As declarações de nascimento feitas após
o decurso do prazo legal, referentes às pessoas maiores
de doze (12) anos, somente serão registradas mediante
despacho do juiz do lugar da residência do interessado,
dispensado o recolhimento da multa.
· Ver art. 46, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
· Ver Lei n.º 9.534, de 10/12/1997.
· Ver art. 65, parágrafo único, da Lei
n.º 7.799, de 10/07/1989.
15.2.13.1
– Antes de submeter o pedido à apreciação
do juiz, o oficial deverá entrevistar o registrando
e as testemunhas, para verificar, pelo menos, se:
I
- o registrando consegue se expressar no idioma nacional,
como brasileiro;
II - o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade
declarada como de sua residência (ruas principais,
prédios públicos, bairros, peculiariedades
em geral etc.);
III - as testemunhas realmente conhecem o registrando e,
em especial, se são mais idosas que aquele.
15.2.13.2
– O resultado da entrevista será certificado
ao final do requerimento.
15.2.13.3 – Na lavratura de registro tardio ou extemporâneo
e que dependa de despacho judicial, recomenda-se que seja
procedida a justificação. O juiz decidirá
o pedido, após ouvido o Ministério Público.
O procedimento será arquivado na serventia que lavrou
o assento.
15.2.14
– Será dispensado o despacho judicial se o registrando
tiver menos de doze (12) anos de idade.
15.2.14.1
– Os menores de 18 anos e maiores de 16 anos poderão,
pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu
nascimento.
· Ver art. 5º do Novo Código Civil Brasileiro.
· Ver art. 50, § 3º, da Lei n.º 6.015,
de 31/12/1973.
15.2.15
– São gratuitos os assentos do registro civil de
nascimento e de óbito, bem como a primeira via da certidão.
· Ver Lei n.º 9.534, de 10/12/1997, que trata da
gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania.
15.2.15.1
– Os reconhecidamente pobres estão isentos de
pagamento de emolumentos pelas demais certidões.
15.2.15.2 – O estado de pobreza será comprovado
por declaração do próprio interessado
ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada
da assinatura de duas testemunhas.
15.2.15.3 – O registrador é responsável
pela confecção e fornecimento gratuito da declaração
ao interessado.
15.2.15.4 – Não se exigirá o reconhecimento
de firma do declarante ou testemunhas na declaração.
15.2.15.5 – A declaração de pobreza referida
no 15.2.15.2 far-se-á em duas vias, com a anotação
dos seguintes dados: dia da realização do registro,
livro e folhas e a indicação de se tratar da
segunda ou outra certidão. Uma das vias será
arquivada e a outra entregue ao interessado.
15.2.15.6 – Se o registrador se recusar a fornecer a
certidão gratuitamente, emitirá declaração
a ser entregue ao interessado, na qual fará constar
os motivos da recusa. A outra via será arquivada em
cartório.
15.2.15.7 – No último caso, ainda, oficiará
ao juiz corregedor do foro extrajudicial da comarca sobre
o motivo do não fornecimento da certidão. Recebido
o ofício, o juiz dará ciência ao representante
do Ministério Público, para as medidas que entender
cabíveis.
15.2.15.8 – A falsidade da declaração
ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
15.2.16
– No assento de nascimento fica vedada qualquer referência
à origem e natureza da filiação, ao lugar
e serventia onde foi realizado o casamento dos pais e ao estado
civil destes.
· Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
15.2.17
– No caso de participação pessoal da mãe
no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto
no art. 52, §2º, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
15.2.18 – Em registro de nascimento de menor apenas com
a maternidade estabelecida, o registrador indagará à
mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a
quanto à facultatividade, seriedade e fins da declaração,
que se destina à averiguação de sua procedência.
· Ver Lei n.º 8.560, de 29/12/1992.
15.2.18.1
– Nada constará no assento de nascimento quanto
à alegação de paternidade.
15.2.18.2 – A declaração referida no CN
15.2.18 será elaborada em duas vias, assinadas pela
mãe e pelo registrador, sendo uma delas remetida ao
distribuidor e a outra arquivada na serventia em ordem cronológica,
numeradas e rubricadas.
15.2.18.3 – Da declaração constatarão
prenome e nome, profissão, identidade ou outro documento
e residência da mãe e do suposto pai, fazendo
referência ao nome da criança.
15.2.18.4 – O distribuidor, após o registro,
remeterá a declaração à corregedoria
do foro extrajudicial.
15.2.18.5 – Se em juízo o suposto pai confirmar
a paternidade será lavrado o respectivo termo e expedido
mandado para a correspondente averbação. Exceto
se deferida expressamente a gratuidade, o registrador fará
jus aos emolumentos pela averbação e certidão
respectivas.
15.2.18.6 – Negada a paternidade, ou não atendendo
o suposto pai à notificação em trinta
(30) dias, serão os autos remetidos ao órgão
do Ministério Público, para propositura da ação
de investigação de paternidade, sendo o caso.
15.2.18.7 – A mãe não é obrigada
a indicar o nome do suposto pai. Em havendo essa recusa, todavia,
deverá o registrador lavrar igualmente o termo (negativo).
15.2.18.8 – Na hipótese do subitem anterior uma
via do termo também será remetida ao distribuidor
e outra arquivada na serventia, na mesma pasta referida no
CN 15.2.18.2.
15.2.19
– No caso de gêmeos, deverá constar no assento
de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem
o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome
ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
15.2.20 – Quando por qualquer motivo o oficial não
puder efetuar o registro, averbação, ou fornecer
certidão, deverá certificar a recusa no requerimento
apresentado pela parte, ou entregará nota explicativa
para que o interessado possa conhecer o motivo e levar ao conhecimento
do juiz.
2) - LEI 6.015/73 (REGISTRO PÚBLICO)
Art.
59 da Lei 6.015/73 LRP (Quando se tratar de filho ilegítimo,
não será declarado o nome do pai sem que este
expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador,
reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo, ou não
podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com
duas testemunhas.)
3) - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 1607 do CC ( O filho havido fora do casamento pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente).
Art. 1609 do CC ( O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito: I-
no registro do nascimento; II- por escritura pública
ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III-
por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV- por
manifestação direta e expressa perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único
e principal do ato que o contém.
Parágrafo único: o reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se
ele deixar descendentes.
4) - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 26 da Lei 8.069 - ( Os filhos havidos fora do casamento
poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que seja
a origem da filiação.
(Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Paraná - Atualizado
até o provimento 34/2000)
PESQUISA E ELABORAÇÃO: OSCAR KATSUKI NAGABE ESCREVENTE LOTADO
NO PRIMEIRO SERVIÇO NOTARIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
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| ESCRITURA
ADOÇÃO
Escritura
pública de adoção é regulada pelas seguintes Leis:
1) - CÓDIGO
DE NORMAS 34/00
Capítulo
11 - Seção 4 - Escritura de Adoção
11.4.1 - Não será lavrada escritura de adoção de pessoa menor
de dezoito (18) anos.
-
Ver art. 47 da Lei n° 8.069, de 13/07/1990.
11.4.2
- Os notários e escrivães distritais somente lavrarão escrituras
de adoção de pessoa maior de dezoito (18) anos, mediante autorização
judicial, observado ainda o disposto nos artigos 368 a 378 do
Código Civil.
-
Ver art. 227, § 5º, da CF/88.
-
Ver art. 1.109 do CPC.
11.4.3 - No ato da adoção serão declarados quais os apelidos
de família que o adotado passará a usar.
11.4.3.1 - O adotado poderá formar seus apelidos conservando
os dos pais de sangue, ou acrescentando os dos adotantes, ou ainda
somente os dos adotantes.
- Ver
Lei n.º 3.133, de 08/05/1957.
11.4.4
- A escritura será averbada no registro civil das pessoas naturais,
somente por ordem judicial.
-
Ver arts. 29, § 1º, 97, 102, 3º e 105, da Lei n.º 6.015, de
31/12/1973.
-
Ver CN 15.9.4.2.
1.1) - CÓDIGO
DE NORMAS 34/00
Capítulo 8
- Seção 5 - Adoção Internacional
8.5.1 - A adoção internacional no Estado do Paraná
está condicionada ao estudo prévio e análise da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção - CEJA, que expedirá laudo de habilitação,
com validade em todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras
interessadas na adoção, que tenham seus pedidos acolhidos pela
referida comissão, para instruir o processo competente.
-
Ver Decreto Judiciário n.º 21, de 09/01/1989 e Decreto
Judiciário n.º 491, de 22/10/1990.
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Ver art. 50 do ECA. 8.5.2 - A CEJA mantém para uso de todas
as comarcas do Estado:
I - cadastro centralizado e unificado das pessoas estrangeiras
interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros
no Estado, devidamente inscritos e habilitados perante a comissão;
II - cadastro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados, que não obtiveram colocação em família
substituta nas comarcas em cuja jurisdição se encontrem;
III - cadastro de pessoas nacionais interessadas na
adoção de crianças e adolescentes, no território paranaense,
devidamente inscritas e habilitadas nas comarcas de origem,
a fim de oferecer às demais comarcas do Estado, alternativa
para a colocação em família substituta nacional, conforme
preconiza o art. 31 do ECA.
-
Ver art. 50 e §§ do ECA. 8.5.3 - O processamento de qualquer
pedido de adoção formulado por estrangeiro residente no Brasil,
deve ser instruído com o estudo prévio e análise da CEJA,
conforme o disposto no art. 52 do ECA.
8.5.3.1
- A colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
8.5.4 - Os pedidos de adoção formulados por estrangeiros, residentes
no Brasil, devidamente instruídos com os mesmos documentos exigidos
pelo art. 51 do ECA, deverão ser apresentados diretamente à CEJA,
quando os interessados residirem na comarca de Curitiba e região
metropolitana.
8.5.4.1 - Quando os interessados residirem em comarca diversa
das referidas no CN 8.5.4, o pedido deve ser feito diretamente
ao juízo da infância e juventude, devendo o respectivo juízo,
depois de cadastrado o pedido em livro próprio, remetê-lo à CEJA,
em quarenta e oito (48) horas.
8.5.4.2 - O estrangeiro que tenha ingressado no Brasil
há mais de seis (06) meses, contados da data do pedido de inscrição,
submeter-se-á a estudo psicossocial por equipe interprofissional
da 2ª Vara da Infância e da Juventude, se residente na comarca
de Curitiba, por equipe técnica do SAI da região do domicílio
do interessado, se residente em comarca do interior do Estado
e por equipe técnica do juízo de domicílio do interessado, se
residente em outro Estado da federação.
-
Ver Provimento n.º 02/99.
8.5.5
- O candidato à adoção deverá comprovar, perante a CEJA, quando
de sua habilitação, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado
à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada
no país de origem.
8.5.5.1 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva
vigência.
8.5.5.2 - Os documentos em língua estrangeira serão juntados
aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
8.5.6 - Antes de consumada a adoção não será permitida
a saída do adotando do território nacional.
1.2 CÓDIGO
NORMAS 34/00
Capítulo 15 - Seção
9 - Averbação
15.9.4.1 - A averbação resultante de adoção por estrangeiro
e a inscrição do registro de nascimento somente serão feitas mediante
mandado judicial.
15.9.4.2 - A averbação da escritura de adoção de pessoa
maior somente será feita por determinação do juiz corregedor do
foro extrajudicial.
-
Ver seção 4, do capítulo 11, deste CN.
2) - CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
- CAPÍTULO
V - DA ADOÇÃO
-
Arts. 368 a 378
(*) Os dispositivos
do CC, anterior, somente valem com relação a adotando maior
de 18 anos, e ainda assim no que não forem incompatíveis com
a CF. Art. 375 - A adoção far-se-á por escritura pública,
em que se não admite condição, nem termo.
3) - ECA-
ESTATUTO DA CRINÇA E DO ADOLSCENTE CAP.V:
a)
- A adoção de menor de 18 anos far-se-á inteiramente de
acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) (v.,
especialmente, seu art. 39 - Parágrafo Único: É vedada
a adoção por procuração). Protocolo 47/9.
(Código
de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Paraná - Atualizado até o provimento 34/2000)
PESQUISA
E ELABORAÇÃO: OSCAR KATSUKI NAGABE ESCREVENTE LOTADO NO PRIMEIRO
SERVIÇO NOTARIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
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| PROCURAÇÃO
EM CAUSA-PRÓPRIA
A procuração em causa-própria é regulada pelo Código de
Normas, em seu Art. 16.2.16: As procurações em causa-própria ou
de cláusula im rem prorpiam que se referirem a imóveis ou direitos
reais a eles relativos ainda que lavrados por instrumentos públicos
e contenham requisitos indispensáveis à abertura de matrícula
do imóvel e com as obrigações fiscais satisfeitos, somente
serão registradas mediante determinação do Juízo competente, que
apreciará o pedido de registro por provocação direta do interessado
ou por suscitação de dúvida feita pelo registrador.
E,
em causa-própria, dando, como irrevogável o mandato concedido.
As procurações
em causa-própria, normalmente lavradas por Notários, sem os requisitos
acima declarados, por si só, não transmite a propriedade,
deixando apenas de ser um mandato comum e irrevogável.
O melhor,
é não praticar esse tipo de ato, uma vez, que para formalizar
com plena validade, havendo necessidade de apreciação judicial,
é preferível formalizar através de escritura pública de compra
e venda, que é sem dúvida, a forma ideal, sem tanta burocracia.
*PESQUISA E ELABORAÇÃO: OSCAR KATSUKI NAGABE ESCREVENTE LOTADO
NO PRIMEIRO SERVIÇO NOTARIAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
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| EMANCIPAÇÃO
A escritura pública de emancipação é regulada pelas seguintes
Leis:-
1) - CÓDIGO
DE NORMAS 34/00
Capítulo 11
- Sessão 8 - Escritura de Emancipação.
(Itens 11.8.1
à 11.8.1.3)
11.8.1
- As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se
concedidas por ambos os genitores.
-
Ver art. 226, § 5º, da CF/88.
11.8.1.1
- Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se detentor
da guarda.
11.8.1.2 - Poderá também ser concedida por apenas um dos
genitores se ausente um e não houver notícia sua, devendo o outro
declarar o fato na própria escritura, na presença de duas testemunhas,
que atestem a veracidade da declaração.
11.8.1.3 - Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação
do juiz corregedor do foro extrajudicial.
DEVE-SE ENTENDER QUE A EMANCIPAÇÃO REQUER, PARA SUA VALIDADE,
O ASSENTIMENTO TANTO PATERNO QUANTO MATERNO.
Art. 9º
do Código Civil, parág. 1º Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença
do Juiz, ouvidor o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
Modificado conforme a Constituição Federal, em seu Art. 226 parág.
5º "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". E do Art. 21 de
condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência".
Art. 89
LRP: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária
de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças
de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em
relação aos menores nela domiciliados".
Art. 380
do Código Civil: "Durante o casamento, compete o pátrio poder
aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na
falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a
exerce-lo com exclusividade".
Art. 393
do Código Civil: "A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto
aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os
sem qualquer interferência do marido".
(Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Paraná - Atualizado
até o provimento 34/2000) |
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