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TABELIONATO
DE NOTAS
Seção
1 Função Notarial
Seção 2 Livros e sua Escrituração
Seção 3 Imóveis Rurais
Seção 4 Escritura de Adoção
Seção 5 Autenticações
de Documentos, Chancelas Mecânicas e Cópias
Seção 6 Reconhecimento de Firmas
Seção 7 Da Central de Testamentos
Seção 8 Escritura de Emancipação
Seção 9 Escritura de Alientação
Fiduciária de coisa Imóvel
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| SEÇÃO
1 - FUNÇÃO NOTARIAL 11.1.1
- Notário é o oficial público incumbido de documentar e conferir
autenticidade à manifestação da vontade das partes.
11.1.2 - Ao notário compete:
-
Ver art. 7º, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994.
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias;
VI - extrair e conferir ou concertar públicas-formas.
11.1.2.1 - Incumbe ao notário:
I
- remeter, logo após sua investidura, a todos os ofícios de
notas e registros de imóveis localizados na sede da comarca,
à Associação de Notários e Registradores - ANOREG e às Secretarias
da Fazenda e Justiça, ficha com sua assinatura e sinal público,
incumbindo igual obrigação aos seus auxiliares;
II - formalizar juridicamente a vontade das partes;
Ver art. 6º, inciso I, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994.
III - intervir nos atos e negócios jurídicos a que
as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando
a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando
os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
-
Ver art. 6º, inciso II, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994.
IV - autenticar fatos;
-
Ver art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994.
V - manter fichário de cartões de assinaturas;
VI - exigir o prévio pagamento das receitas devidas
ao FUNREJUS e dos impostos incidentes sobre o negócio;
- Ver
art. 134, do CTN; art. 30, XI, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994
e art. 289, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros
Públicos).
-
Ver Lei Estadual n.º 12.216, de 15/07/1998, que criou o FUNREJUS.
VII - consignar a aprovação de testamentos cerrados;
VIII - comunicar ao ofício imobiliário competente as
escrituras de constituição de dote e de arrolamento de bens
particulares da mulher casada;
IX - remeter, mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça,
rol de testamentos lavrados, aprovados ou revogados e instrumento
de aprovação de testamentos cerrados, com indicação do nome
das partes (testador), número do livro e folhas;
-
Ver Seção 7 deste Capítulo.
X - arquivar, em pasta própria, as autorizações
judiciais para a prática de atos notariais;
XI - guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos
referentes ao negócio, mas também em relação às confidências
feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente
ligadas ao objeto do ajuste;
XII - recolher os tributos, preferencialmente mediante
cheque nominal cruzado, à Fazenda Pública, registrando no
seu verso a sua destinação;
XIII - preencher, obrigatoriamente, cartão de assinaturas
das partes que pratiquem atos translativos de direitos, de
outorga de poderes, de testamento ou de relevância jurídica;
XIV - extrair, por meio datilográfico, reprográfico
ou por impressão pelo sistema de computadores, certidões de
instrumentos públicos e de documentos arquivados;
XV - autenticar, mediante conferência com os respectivos
originais, cópias reprográficas-formas;
XVI - passar, conferir e consertar públicas-formas;
XVII - conferir a identidade, capacidade e representação
das partes;
XVIII - aconselhar, com imparcialidade e independência,
a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os
sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendam realizar;
XIX - redigir, em estilo correto, conciso e claro,
os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais
adequados à obtenção dos fins visados;
XX - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;
XXI - dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando
orientação em caso de dúvida.
11.1.3
- A pública-forma considera-se concertada quando conferida e subscrita
por outro notário.
11.1.3.1 - Exceto para os fins do item anterior, a pública-forma
pode ser conferida pelo notário que a lavrou.
11.1.3.2 - Ao extrair a pública-forma, o notário deve arquivar
cópia do documento apresentado.
11.1.4
- Com exceção de testamento, sua revogação e aprovação de testamento
cerrado, os demais atos notariais poderão ser praticados por escreventes
ou substitutos.
-
Ver art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994.
- Ver
art. 1.632, inciso I do Código Civil.
11.1.5
- O reconhecimento de firma ou letra, bem como a autenticação
de chancela ou cópia de documento, e a expedição de traslado,
certidão e fotocópia, poderão ser praticados pelo escrevente indicado.
11.1.6 - O notário, como autor do instrumento público,
não estará vinculado às minutas que lhe forem submetidas, podendo
revisá-las ou negar-lhes curso, se entender que o ato a ser lavrado
não preenche os requisitos legais.
11.1.7 - Excepcionalmente e por motivo justificado, a assinatura
do interessado poderá ser colhida fora da serventia, porém, dentro
do respectivo limite territorial, mas somente pelo notário ou
pelo seu substituto, devendo no ato ser preenchida a ficha de
assinatura, se ainda não existir no arquivo da serventia.
11.1.8 - É facultado ao notário realizar, mediante autorização
expressa do interessado, perante repartições públicas em geral
e registros públicos, todas as gestões e diligências necessárias
ou convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais, com
direito ao reembolso das despesas para obtenção de certidões e
outros documentos indispensáveis ao ato.
11.1.8.1 - Realizando as diligências acima referidas, o
notário fará jus ao reembolso das despesas que comprovar, devendo
exibir os comprovantes e fornecer à parte recibo discriminado
do valor a ser reembolsado.
11.1.9 - É livre às partes a escolha do notário, qualquer
que seja o seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto
do ato ou negócio.
-
Ver art. 8º, da Lei n.º 8.935, de 18/11/1994.
11.1.10
- As funções do notário aludidas nesta seção obedecerão também
às contidas no capítulo 10, seções 1, 2 e 4 no que couberem.
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SEÇÃO
2 - LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
11.2.1
- O notário terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I
- Livro de Notas;
II - Livro de Testamentos;
III - Livro de Procurações;
IV - Livro de Substabelecimento de Procurações;
V - Arquivo de Procurações, oriundas de outras serventias;
VI - Livro Índice;
VII - Livro de Protocolo de Escrituras (Adendo 1-M);
VIII - Arquivo de Comunicados;
IX - Arquivo de Contratos Sociais;
X - Arquivo de Documentos;
XI - Arquivo de Alvarás e Mandados Judiciais;
XII - Arquivo de Relação de Distribuição de Escrituras;
- Ver
CN 3.9.2, 10.3.1.5 e 11.2.14.6.
XIII - Livro de Controle de Reconhecimento de Firma
Autêntica ou Verdadeira;
-
Ver CN 11.6.1.4.
-
Ver Adendo 2-M do CN.
XIV - Arquivo de CND.
-
Ver CN 11.2.15.8.
11.2.1.1
- No livro Protocolo de Escrituras devem ser registrados todos
os atos lavrados na serventia.
11.2.1.2 - Ao lavrar escritura em que figure como parte
pessoa jurídica, a serventia deve arquivar cópia do respectivo
contrato social ou estatuto.
11.2.2 - Os livros aludidos neste capítulo obedecerão aos
mesmos critérios de escrituração na forma do capítulo 2, seções
1 e 2 e no capítulo 10, seção 3, no que couberem.
11.2.2.1
- O Livro Índice poderá ser elaborado pelo sistema de fichas ou
através de banco de dados informatizado.
11.2.2.2 - O Livro de Controle de Reconhecimento de Firma
Autêntica ou Verdadeira não poderá ser formado pelo sistema de
folhas soltas, sendo vedada a abertura de mais de um livro em
cada serventia.
11.2.3
- Poderão ser usados, simultaneamente, mais de um livro de escrituras
e de procurações, mediante prévia e expressa autorização do juiz
corregedor do foro extrajudicial da comarca, desde que o movimento
justifique.
11.2.3.1 - No caso do item anterior, os livros deverão
ser utilizados concomitantemente, não sendo permitida a paralisação
de nenhum deles por período superior a 30 (trinta) dias.
11.2.4 - Na serventia em que se destine livro para uso
individual e exclusivo, é terminantemente proibido, ao mesmo escrevente,
o uso concomitante de dois livros idênticos.
11.2.5 - Os livros de notas poderão, segundo o número de
atos lavrados e se a eficiência e presteza da prestação de serviço
o exigir, ser desdobrados nas espécies de "Escrituras Diversas",
"Compra e Venda", "Contratos", "Compromisso de Compra e Venda",
"Transmissões Diversas", "Hipotecas e Quitações".
11.2.6 - O livro de Arquivo de Procurações oriundas de
outras serventias, pode ser constituído por arquivo das procurações
apresentadas pelas partes, numeradas e rubricadas a medida que
forem sendo arquivadas. Ao completar duzentas (200) folhas o livro
deverá ser encerrado e encadernado.
11.2.6.1 - Ao arquivar no livro de registros a procuração
oriunda de outra serventia deverá constar o livro e a folha onde
foi utilizado o instrumento.
11.2.6.2
- Ao lavrar escritura ou substabelecimento, utilizando-se procuração
oriunda de outra serventia, deverá o notário consignar no texto
a origem do documento, bem como o número do arquivo e folhas onde
o instrumento de mandato foi arquivado.
-
Ver CN 11.6.7.1 e 11.6.7.2.
11.2.6.3
- Ao lavrar escritura em que figure como parte pessoa jurídica,
a serventia deve arquivar cópia do respectivo contrato social
ou estatuto, anotando o número do livro e folhas onde foi utilizado.
11.2.7 - Nas escrituras que utilizem mais de uma folha,
as partes assinarão na última folha e rubricarão ou assinarão
as demais. Nessa hipótese, as assinaturas ou rubricas não serão
colhidas na margem destinada à encadernação.
11.2.8 - Nas escrituras declaradas incompletas, deverá
o notário certificar os motivos, datando e assinando o ato, observado
o Regimento de Custas.
11.2.8.1 - Ocorrendo o fato acima descrito, deve, ainda,
o ato ser oportunamente consignado no termo de encerramento do
livro, exceto quanto àquelas cujo prazo ainda não tenha transcorrido.
11.2.8.2 - O termo de encerramento será aditado se posteriormente
o notário declarar incompleta alguma escritura daquelas a que
alude a parte final do subitem anterior, colhendo-se novamente
o visto do juiz.
11.2.9 - Não sendo possível a complementação imediata da
escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas, serão
os presentes cientificados pelo notário ou por seu substituto,
de que, decorrido o prazo de trinta (30) dias, a escritura será
declarada incompleta.
11.2.9.1 - A escritura também será declarada incompleta
se, no mesmo prazo, as partes não comprovarem o recolhimento das
receitas devidas ao FUNREJUS, quando for o caso.
11.2.9.2 - O prazo previsto no CN 11.2.9 deverá ser contado
a partir da data designada para as assinaturas, que não excederá
a quinze (15) dias da data do protocolo.
11.2.9.3 - Caso alguma das partes não compareça ao ato,
o notário poderá colher a da parte que estiver presente, devendo,
então, notificar a outra parte através de correspondência com
AR.
11.2.9.4 - Em casos excepcionais a escritura anteriormente
declarada incompleta poderá ser ratificada, desde que a assinatura
faltante seja da parte compradora e a parte vendedora tenha assinado
a escritura dando quitação do preço.
11.2.9.5 - Para a convalidação da escritura o notário deverá
lavrar escritura de ratificação, aproveitando o ato praticado,
sendo que a parte que não compareceu na data designada para assinatura
deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações
inseridas na nova escritura.
11.2.9.6 - Havendo qualquer dúvida ou não podendo entrar
em contato com a parte vendedora, o notário deverá abster-se de
lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade.
11.2.9.7 - O notário deverá anotar a lavratura da escritura
de ratificação junto à escritura anteriormente declarada incompleta,
revalidando o ato.
11.2.9.8 - Ocorrendo a hipótese da escritura ser declarada
incompleta, este fato deverá ser consignado no termo de encerramento
do respectivo livro.
11.2.10 - Salvo ordem judicial ou na hipótese do CN 11.2.9.4,
é vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou termos
incompletos.
11.2.11 - Quando pela numeração das folhas houver indicativo
de não ser possível iniciar e concluir um ato nas últimas folhas
de cada livro, o notário deixará de utilizá-las e as inutilizará
com a declaração "EM BRANCO", evitando-se, assim, que o ato iniciado
em um livro tenha prosseguimento em outro.
11.2.12 - O notário ou o escrevente que lavrou a escritura
e as demais pessoas que comparecerem ao ato, rubricarão todas
as folhas utilizadas.
11.2.13
- O primeiro traslado será expedido por cópia datilografada ou
impressa por computação.
11.2.13.1 - Salvo nas hipóteses contempladas no item 11.2.10,
o traslado somente será expedido depois de completado o ato, mediante
coleta de todas as assinaturas e comprovante de recolhimento das
receitas devidas ao FUNREJUS.
11.2.14 - As escrituras, para sua validade e solenidade,
além de outros requisitos previstos em lei especial, devem conter:
I
- a data do ato, com indicação do local, dia, mês e ano;
II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo,
se não se tratar da sede da serventia;
III - o reconhecimento da identidade e capacidade das
partes e de quantos hajam comparecido ao ato; se algum dos comparecentes
não for conhecido do notário, nem puder identificar-se por documento,
deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade;
IV - manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;
V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes,
com expressa referência à nacionalidade, profissão, domicílio,
residência e endereço, estado civil, e, quando se tratar de
bens imóveis, o nome do cônjuge, o regime de bens e a data do
casamento, número da cédula de identidade e repartição expedidora,
número de inscrição no CPF ou CGC, quando for o caso, e se representados
por procurador;
VI - menção ao livro, folha e serventia em que foi lavrada
a procuração, que ficará arquivada em livro próprio;
VII - se de interesse de menores ou incapazes, a menção
expressa à data de nascimento e por quem estão assistidos ou
representados; o menor relativamente incapaz deverá comparecer
ao ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;
VIII - indicação clara e precisa da natureza do negócio
jurídico e seu objeto;
IX - a declaração, quando for o caso, da forma de pagamento,
se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número
e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
X - indicação da documentação apresentada, transcrevendo-se,
de forma resumida, os documentos exigidos em lei;
XI - a declaração de ter sido lida às partes e demais
intervenientes, ou de que todos a leram;
XII - termo de encerramento;
XIII - assinatura das partes e dos demais intervenientes,
bem como a do notário, encerrando o ato;
XIV - referência expressa ao registro no livro Protocolo
de Escrituras, com indicação do número e da data.
-
Ver CN 3.9.2, 10.3.1.1 e 11.2.1.1.
11.2.14.1
- As assinaturas das partes ou intervenientes serão sempre identificadas,
com o registro do nome por extenso de quem a apôs.
11.2.14.2 - Se alguma das partes ou intervenientes não
souber assinar, outra pessoa capaz assinará a seu rogo, devendo
o notário declarar na escritura tal circunstância e colher a impressão
digital, indicando o polegar. Em torno de cada impressão deverá
ser escrito o nome da pessoa a que pertence.
11.2.14.3 - Quando uma das partes não souber assinar, além
da pessoa que assina a rogo, o notário não poderá dispensar a
presença das testemunhas do ato.
11.2.14.4 - Todas as escrituras lavradas, exceto procurações
e substabelecimentos, deverão ser registradas, mediante relação
apresentadas ao ofício distribuidor.
-
Ver art. 13, inciso I, segunda parte, da Lei n.º 8.935, de
18/11/1994.
11.2.14.5
- A relação a que alude o subitem anterior deverá ser arquivada
em pasta própria, sendo suas folhas numeradas e rubricadas a medida
que forem sendo arquivadas.
11.2.14.6 - Os notários encaminharão ao distribuidor, no
prazo de dez (10) dias, relação das escrituras lavradas, exceto
procurações e substabelecimentos, consignando:
I
- número de ordem e data constante do livro protocolo;
II - nome, RG e CPF dos outorgantes e outorgados;
III - natureza do feito;
IV - valor da escritura;
V - livro e folhas onde foi lavrado o ato.
11.2.14.7 - O pedido de autorização a que alude o CN 3.1.3.2,
formulado pelo notário, será dirigido ao juiz corregedor do foro
extrajudicial, nele indicando, se for o caso, o nome do responsável
pelo retardamento.
11.2.14.8 - Na comarca de Curitiba o registro na distribuição
observará o disposto no CN 3.9.5. 11.2.15 - As escrituras referentes
a imóveis e direitos a eles relativos, devem conter, ainda:
I
- quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se
par ou ímpar, do arruamento, sua área, o número da quadra, a
localização, o município, suas características e confrontações,
a distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número
predial e a inscrição no cadastro municipal;
II - quando rural: seu número, sua denominação se houver,
sua área, suas características e confrontações, a localidade,
o município, o número da indicação cadastral no INCRA e na Receita
Federal para fins de ITR, a indicação de quilômetro de sinalização
quando fronteiriços a estrada sinalizada.
III - número do registro de aquisição do alienante, matrícula
e serviço registral respectivo;
IV - a certidão de ações reais e reipersecutórias relativas
ao imóvel e a de ônus reais, expedidas pelo registro de imóveis
competente, cujo prazo de validade para este fim, será de trinta
(30) dias;
- Ver
art. 1º, inciso IV, do Decreto n.º 93.240, de 09/09/1996.
V - a declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade
civil e penal, da existência, ou não, de outras ações reais
pessoais e reipersecutórias e de outros ônus reais incidentes
sobre o mesmo imóvel;
VI - menção, por certidão em breve relatório, com todas
as minúcias que permitam identificá-los, dos alvarás, nas
escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
VII - transcrição resumida, quando se tratar de imóvel
rural, do Certificado de Cadastro do Imóvel no INCRA, mencionando-se
seu número, área do imóvel e módulo;
VIII - inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA
para fins de desmembramento de imóvel rural;
IX - número, data e local de expedição do certificado
de quitação ou de regularidade de situação, pelo INSS; quando
as partes não estiverem sujeitas a tais contribuições, será
feita declaração dessa circunstância;
X - na impossibilidade de apresentação do certificado
de cadastro expedido pelo INCRA relativo ao último exercício,
em substituição, será exigido o protocolo de encaminhamento
do cadastramento ou recadastramento, acompanhado na última
hipótese, do certificado de cadastro anterior;
XI - expressa referência ao pacto antenupcial, suas condições
e número de seu registro na circunscrição imobiliária;
XII - referência expressa ao registro no livro "Protocolo
de Escrituras", com indicação do número e da data.
- Ver
CN 3.9.2, 10.3.1.1 e 11.2.1.1.
11.2.15.1
- É obrigatória a transcrição resumida da guia de recolhimento
do ITBI, salvo se não exigida em lei municipal.
-
Ver art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 7.433, de 18/12/1985.
11.2.15.2
- É obrigatória a transcrição resumida da guia de recolhimento
do imposto sobre a doação - ITCMD.
-
Ver art. 9.º, da Lei Estadual n.º 8.927, de 28/12/1988.
-
Ver site da Secretaria Estadual da Fazenda (www.pr.gov.br/sefa).
11.2.15.3
- É vedado o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento,
para lavratura de atos constitutivos ou translativos de direitos
reais sobre imóveis, observado o disposto no art. 134, inciso
II, do Código Civil, salvo se outorgados em favor de entidades
bancárias, quando intervierem como anuentes ou credores hipotecários.
11.2.15.4 - As partes serão identificadas pelos seus nomes
corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também
conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam
com as que constam dos registros imobiliários anteriores.
11.2.15.5
- A Certidão Negativa de Débito do INSS deverá ser validada pelo
notário, observando-se o seguinte:
-
Ver Ordem de Serviço n.º 207, de 08/04/1999, Ordem de Serviço
n.º 211, de 10/06/1999 e Circulares n.º 26/99 e 29/99, todas
do INSS.
-
I
- via internet através do endereço http://www.mpas.gov.br/,
com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde
a sua validação;
II - nos postos de arrecadação e fiscalização do INSS
(Agências da Previdência Social), via fax ou ofício, mediante
solicitação formulada pelo notário, que será respondida pelo
mesmo meio, com a relação das certidões para as quais deseja
confirmação.
11.2.15.6 - Cabe ao notário adotar as providências determinadas
no CN 11.2.15.5, e não ao contribuinte.
11.2.15.7 - As certidões negativas de débito (CND) obtidas
em outras Unidades da Federação deverão ser confirmadas pela serventia,
adotando-se o mesmo procedimento.
11.2.15.8 - Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada
em pasta própria.
-
Ver CN 11.2.1, inciso XIV.
11.2.15.9
- A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda
de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação imobiliária
decorrente de sua atividade econômica. O lançamento contábil do
imóvel objeto da transação deverá constar do ativo circulante,
fato que será declarado sob as penas da lei e constará do título
e respectivo registro.
11.2.15.10 - Poderão ser dispensadas pelo adquirente, em
relação a imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos
que incidam sobre o imóvel, devendo ser aquele alertado expressamente
de que responderá pelo pagamento de eventuais débitos fiscais.
-
Ver art. 1º, § 2º, do Decreto n.º 93.240, de 09/09/1986.
-
Ver CN 16.2.8.
11.2.15.11
- Nos condomínios regulados pela Lei nº 4.591, de 16/12/1964,
a alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes
à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre aquela,
dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para
com o respectivo condomínio, devendo o notário exigir a apresentação
de documento comprobatório.
11.2.15.12 - Considerar-se-á prova de quitação das obrigações
condominiais a declaração feita pelo alienante ou seu procurador,
sob as penas da lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos
de alienação ou de transferência de direitos.
-
Ver art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 4.591, de 16/12/1964
11.2.16
- Ao lavrar a escritura de transmissão de parte ideal, não vinculada
ao disposto na Lei n.º 4.591, de 16/12/1964, o adquirente e o
transmitente declararão expressamente que a co-propriedade não
se destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com
as normas e orientações prescritas na Lei n.º 6.766, de 19/12/1979,
Lei n.º 4.591, de 16/12/1964 ou no Decreto-lei n.º 58, de 10/12/1937,
assumindo responsabilidade civil e criminal pela declaração.
11.2.16.1
- No caso do CN 11.2.16, o notário, sempre com o propósito de
obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação
da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, cuidará de examinar, com seu
prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente
na quantidade de lotes parcelados, a possibilidade de burla à
lei. Na dúvida, submeterá o caso a apreciação do juiz corregedor
do foro extrajudicial.
11.2.17 - Para preservação do princípio da continuidade,
os notários não poderão praticar atos relativos a imóveis sem
que o título anterior esteja registrado em nome do alienante,
exceto se interessado conhecer a circunstância e assumir a responsabilidade
pelo registro dos atos anteriores.
11.2.18 - Na lavratura de escrituras públicas, as partes,
desde que alfabetizadas e concordes, poderão dispensar a presença
e a assinatura de testemunhas, ressalvados os testamentos e quando,
por lei, esse requisito seja essencial para a validade do ato.
11.2.18.1 - Não sendo alguma das partes alfabetizadas,
ou havendo testemunhas instrumentárias ou testemunhas apresentantes,
o notário ou seu escrevente lerá a escritura na presença de todos
os participantes do ato.
-
Ver CN 11.2.14.2 e 11.2.14.3.
11.2.19
- Quando lavrado o instrumento público de revogação de mandato,
de revogação de testamento e de substabelecimento de mandato sem
reserva de poderes, escriturado na própria serventia, o ato será
anotado imediatamente, à margem do ato revogado, sem qualquer
ônus para as partes.
11.2.19.1 - Se o ato revocatório e o de substabelecimento
de mandato sem reserva de poderes versarem sobre atos lavrados
em outra serventia de qualquer Unidade da Federação, será imediatamente
comunicado ao notário que lavrou o instrumento revogado ou o mandato
substabelecido sem reservas.
11.2.19.2 - A comunicação a que se refere este item deve ser
realizada por carta registrada e arquivada em pasta própria.
- Ver
CN 11.2.1, inciso VIII.
11.2.20
- Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença
do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade,
e o interessado expressamente assuma a responsabilidade de promover
a notificação.
- Ver
art. 1.316 a 1.326 do Código Civil.
11.2.20.1
- Deverá o interessado ser alertado da imprescindibilidade da
notificação.
11.2.21 - O notário entregará a Declaração da Operação
Imobiliária - DOI, na unidade da Secretaria da Receita Federal
que abranger a serventia, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da lavratura do documento, independentemente do valor da operação
imobiliária.
- Ver
Instrução Normativa SRF n.º 163, de 23/12/1999, que aprovou
o programa gerador de Declaração de Operações Imobiliárias
- DOI e define regras para a sua apresentação e dá outras
providências.
-
Redação dada pelo Provimento n.º 28.
11.2.22 - Apresentado testamento cerrado ao notário, na
presença de pelo menos cinco (05) testemunhas, este, depois de
ouvir do testador que aquele é o seu testamento, que o dá por
bom, firme e valioso e quer que seja aprovado, iniciará, imediatamente
após a última palavra, o instrumento de aprovação, manuscrito,
datilografado ou digitado.
11.2.22.1 - Não havendo espaço em branco, rubricará as
folhas e iniciará o instrumento em folha separada, fazendo disso
circunstanciada menção.
11.2.22.2 - Deverá o notário rubricar todas as folhas do
testamento.
11.2.22.3 - Lavrado o instrumento de aprovação, o notário
o lerá na presença do testador, que o assinará, com as testemunhas
do ato.
11.2.22.4 - Não sabendo assinar, uma das testemunhas indicadas
pelo testador assinará a seu rogo.
11.2.22.5 - Em seguida, depois de assinado, o notário passará
a cerrar e coser o testamento.
-
Ver art. 1.638 e seguintes do Código Civil.
11.2.22.6
- Costurado e entregue o testamento ao testador, o notário lançará
no livro próprio, lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.
11.2.23 - Na escritura pública de pacto antenupcial, para
fins de conversão de união estável em casamento, será feita menção
à finalidade do ato, omitindo-se a data do início da união.
11.2.24 - É vedado a lavratura de escritura de declaração
cujo conteúdo seja ofensivo à moral e à imagem de qualquer pessoa.
-
Ver art. 5º, inciso X, da CF/88.
-
Ver Parecer n.º 07/98.
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SEÇÃO
3 - IMÓVEIS RURAIS
- Ver
Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que deu nova redação
ao art. 22 do Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1996 e o Decreto
nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
11.3.1
- O notário não poderá, sob pena de responsabilidade, no caso
de desmembramento, lavrar escrituras de parte de imóvel rural,
se a área desmembrada e a remanescente não forem iguais ou superiores
à fração mínima de parcelamento, impressa no certificado de cadastro
correspondente.
11.3.1.1 - O disposto neste item não se aplica aos casos
em que a alienação se destine, comprovadamente, à anexação a outro
imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual
ou superior à fração mínima de parcelamento.
11.3.1.2 - A cessão ou alienação de parte ideal é permitida
desde que não caracterize tentativa de burla da lei, o que será
examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em
elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes
parcelados, a localização entre outros. Na dúvida, submeterá o
caso a apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
11.3.2
- Não estão sujeitos às restrições do item anterior os desmembramentos
previstos no art. 2º do Decreto n.º 62.504, de 08/04/l968.
11.3.2.1 - Nestes casos o notário deverá consignar no instrumento,
o inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, bem como o número
da respectiva averbação na matrícula do imóvel.
11.3.3 - A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir
imóvel rural que não exceda a cinqüenta (50) módulos de exploração
indefinida em área contínua ou descontínua.
11.3.3.1 - A aquisição será livre, independentemente de
qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área inferior
a três (03) módulos, ressalvados os imóveis situados em área considerada
indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento
prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
11.3.3.2 - A aquisição de imóveis rurais entre três (03)
e cinqüenta (50) módulos dependerá de autorização do INCRA.
11.3.3.3 - Dependerá também de autorização do INCRA a aquisição
de mais de um imóvel, com área não superior a três (03) módulos,
feita por uma mesma pessoa física.
11.3.3.4 - Caso o adquirente não seja proprietário de outro
imóvel com área não superior a três (03) módulos, deverá constar
do instrumento, sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade.
11.3.4 - A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar
no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira da qual participem,
a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede
no exterior, somente poderá adquirir imóveis rurais, seja qual
for a extensão, mediante a aprovação do Ministério da Agricultura.
11.3.4.1 - Para a aquisição de imóvel rural por empresas
constituídas no Brasil sob a égide das leis brasileiras, com sede
e foro no território nacional, ainda que dela participe capital
estrangeiro, não é necessária a autorização do INCRA.
-
Ver Emenda Constitucional n.º 06/95.
-
Ver CN 16.14.5.3.
11.3.4.2 - Na escritura de compra e venda de imóvel rural
por pessoa física estrangeira, constarão, obrigatoriamente:
I
- os dados do documento de identidade do adquirente;
II - prova de residência no território nacional;
III - autorização do órgão competente, ou assentimento
prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando for o caso.
11.3.4.3 - Cuidando-se de pessoa jurídica estrangeira,
a escritura conterá a transcrição do ato que lhe concedeu autorização
para a aquisição da área rural, dos documentos comprobatórios
de sua constituição e da licença para seu funcionamento no Brasil.
11.3.4.4 - Aplica-se o disposto no CN 11.3.4.3, nos casos
de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle
acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica
nacional para pessoa jurídica estrangeira.
11.3.5 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a 1/4
(um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada
por certidão do registro de imóveis.
11.3.6 - Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural
por pessoa física estrangeira constará, obrigatoriamente, o documento
de identidade do adquirente, prova de sua residência no território
nacional e, quando for o caso, a autorização do INCRA.
11.3.7 - Quando o adquirente do imóvel rural for pessoa
jurídica estrangeira ou a ela equiparada, deverão constar, obrigatoriamente,
da escritura: a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os documentos
comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento
no Brasil e a autorização do Presidente da República, nos casos
previstos no Decreto n.º 74.965, de 26/11/1974.
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SEÇÃO
4 - ESCRITURA DE ADOÇÃO
11.4.1
- Não será lavrada escritura de adoção de pessoa menor de dezoito
(18) anos.
-
Ver art. 47 da Lei n° 8.069, de 13/07/1990.
11.4.2
- Os notários e escrivães distritais somente lavrarão escrituras
de adoção de pessoa maior de dezoito (18) anos, mediante autorização
judicial, observado ainda o disposto nos artigos 368 a 378 do
Código Civil.
-
Ver art. 227, § 5º, da CF/88.
-
Ver art. 1.109 do CPC.
11.4.3 - No ato da adoção serão declarados quais os apelidos
de família que o adotado passará a usar.
11.4.3.1 - O adotado poderá formar seus apelidos conservando
os dos pais de sangue, ou acrescentando os dos adotantes, ou ainda
somente os dos adotantes.
- Ver
Lei n.º 3.133, de 08/05/1957.
11.4.4
- A escritura será averbada no registro civil das pessoas naturais,
somente por ordem judicial.
-
Ver arts. 29, § 1º, 97, 102, 3º e 105, da Lei n.º 6.015, de
31/12/1973.
-
Ver CN 15.9.4.2.
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SEÇÃO
5 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS, CHANCELAS MECÂNICAS E CÓPIAS
- Sobre
o uso do selo de autenticidade, observar instruções
normativas do Funarpen.
11.5.1
- Compete ao notário ou substituto a autenticação de documentos
e cópias de documentos particulares, certidões ou traslados de
instrumentos do foro judicial ou extrajudicial, extraídas pelo
sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.
11.5.1.1
- Independem de autenticação notarial as cópias reprográficas
autenticadas por autoridade administrativa ou servidores do foro
judicial ou extrajudicial, de documentos existentes na respectiva
repartição ou escrivania.
11.5.1.2
- Na autenticação de documentos inseridos em autos judiciais deve
o notário analisar se a cópia confere com o documento original.
Não se permite a autenticação de fotocópias inseridas nos autos.
11.5.2 - O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não
deverá restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto
morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento
copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais
serão ressalvados na autenticação.
11.5.2.1 - No caso de fundada suspeita de fraude será recusada
a autenticação e o fato será comunicado, de imediato, à autoridade
competente.
11.5.3 - Não será utilizada para a prática de ato notarial,
reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada
ou não, salvo sob pública-forma.
11.5.3.1
- Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias
reprográficas que, emanadas e autenticadas por autoridade ou repartição
pública, integrem o respectivo título, tais como cartas de ordem,
de sentenças, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha,
certidões da Junta Comercial.
11.5.3.2 - Só se extrairá pública-forma de reproduções
reprográficas oriundas de outras comarcas se estiver reconhecida
a firma do signatário da autenticação.
11.5.3.3 - Nos documentos em que houver mais de uma reprodução,
a cada uma corresponderá um instrumento de autenticação.
11.5.4 - Em um documento cuja reprodução seja de frente
e verso, deverá ser cobrada apenas uma autenticação.
11.5.5 - Poderá o notário autenticar documento em língua
estrangeira, se estiver acompanhado de tradução oficial, exceto
se o serventuário dispuser de conhecimento para compreender seu
conteúdo, certificando esta circunstância.
-
Ver CN 11.6.10 e respectiva nota.
11.5.6
- O notário poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias
ampliadas de imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho
leitor apropriado.
11.5.6.1 - Para o exercício dessa atividade, a serventia
deverá estar registrada no Departamento de Justiça do Ministério
da Justiça, obedecendo às prescrições do Decreto n.º 64.398, de
24/04/1969.
-
Ver art. 20 do Decreto n.º 64.398, de 24/04/1969.
11.5.7
- As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas
na serventia.
11.5.7.1 - Para o registro da chancela mecânica deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I
- preenchimento de cartão de chancelas;
- Ver
CN 11.6.2.
II - arquivamento do fac-símile da chancela;
III - declaração do dimensionamento do clichê;
IV - descrição pormenorizada da chancela, com especificação
das características gerais e particulares do fundo artístico.
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SEÇÃO
6 - RECONHECIMENTO DE FIRMAS
11.6.1
- A firma pode ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e
por semelhança, sendo vedado o reconhecimento por abono.
11.6.1.1 - No reconhecimento de firma mencionar-se-á a
sua espécie (verdadeira ou autêntica e por semelhança) e o nome
por extenso e de modo legível das pessoas indicadas, vedada a
substituição por outras expressões, como supra, retro, infra etc.
11.6.1.2 - Se eventualmente não for feita restrição quanto
à espécie, entender-se-á que o reconhecimento é por semelhança.
11.6.1.3 - O reconhecimento da razão social declarará a
firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á mediante comprovação
do registro do ato constitutivo da sociedade.
11.6.1.4 - A serventia deverá lavrar no livro a que alude
o CN 11.2.1, inciso XIII, termo de comparecimento da parte, que
deverá identificada e qualificada, indicando-se o local, data
e natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma
lançada, sem prejuízo do preenchimento do respectivo cartão de
assinaturas.
11.6.2 - O cartão de assinaturas conterá os seguintes elementos:
I
- nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade,
estado civil, filiação e data de nascimento;
II - número do documento de identidade, data da emissão
e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da
inscrição no CPF;
III - data da entrega da firma;
IV - assinatura do signatário, aposta duas (02) vezes,
pelo menos;
V - nome e assinatura do notário ou substituto que verificou
e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas,
com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele
constantes.
11.6.2.1-
No cartão de assinaturas de pessoa portadora de deficiência visual
deverá ser colhida, além da sua assinatura, as de dois apresentantes,
devidamente qualificados.
11.6.3 - Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento
quando o autor for conhecido ou identificado através de documento
pelo notário e assinar em sua presença.
11.6.3.1 - Considerar-se-á reconhecimento por semelhança
quando o notário ou substituto confrontar a assinatura com outra
existente em seus arquivos e verificar a similitude.
11.6.3.2 - Nas notas promissórias, letras de câmbio e cheques
o reconhecimento de firma somente se fará por forma autêntica.
11.6.3.3 - Nos contratos ou documentos de natureza econômica
de valor apreciável, inclusive na transferência de veículos automotores
e nos instrumentos de procuração para transferência do direito
de uso do terminal telefônico e respectivas ações, observando-se
quando se tratar de pessoa jurídica igual exigência quanto ao
seu representante legal, é recomendável que o notário oriente
a parte, para maior segurança jurídica do ato, a fazer o reconhecimento
autêntico da firma.
-
Ver CN 11.2.1, inciso XIII.
11.6.3.4
- Se impossibilitado ou recusar-se o firmatário a viabilizar o
reconhecimento autêntico exigido por lei ou por terceiro interessado,
poderá ser feito o reconhecimento por semelhança, declarada a
causa e os motivos, dependendo a eficácia jurídica da aceitação
pelo destinatário do documento.
11.6.3.5 - Em documentos firmados por pessoa cega, o reconhecimento
deverá ser feito por autenticidade, observado o seguinte:
I
- o notário deverá fazer a leitura do documento ao signatário,
verificando as suas condições pessoais para compreensão de
seu conteúdo;
II - alerta-la-á sobre as possíveis fraudes de que
possa ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;
III - será anotada no cartão de assinaturas a deficiência
visual.
11.6.3.6
- Podem ser reconhecidas por semelhança as firmas em procurações
para postular em juízo, ainda que contenham a cláusula de receber
e dar quitação.
11.6.3.7 - Em documentos firmados por pessoa maior de dezesseis
(16) e menor de vinte e um (21) anos, o reconhecimento deverá ser
feito por autenticidade, observado o seguinte:
I - o notário deverá fazer a leitura do documento ao
signatário, verificando as suas condições pessoais para compreensão
de seu conteúdo;
II - alerta-la-á sobre as possíveis fraudes de que possa
ser vítima, ao assumir a autoria de um escrito;
III - será anotada no cartão de assinaturas a menoridade
civil e nele colhida as assinaturas dos pais ou responsáveis;
IV - o reconhecimento não será feito em documentos cuja
validade exija a assistência dos pais ou responsáveis.
-
Ver art. 1298 e 1650 do Código Civil.
11.6.4 - Os notários deverão extrair cópia reprográfica ou
por outro meio eletrônico, do documento de identidade e, se possível
do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de assinaturas,
caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação.
11.6.5 - É proibida a entrega de cartões de assinaturas
para o preenchimento fora da serventia, podendo, no entanto, o
notário, substituto ou escrevente preenchê-lo e colher a assinatura
em outro local, diante da impossibilidade do comparecimento do
interessado à serventia.
11.6.6 - A renovação do cartão só pode ser exigida no caso
de alteração dos padrões de assinatura.
11.6.6.1 - Quando da renovação do cartão de assinaturas
o notário deverá observar o disposto no CN 11.6.4.
11.6.7 - O cartão de sinal público não deve ser entregue
diretamente às partes, e nem delas deve o notário recebê-lo. A
remessa deve ocorrer por via postal, através de carta registrada.
11.6.7.1 - Ao lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento
lavrado em outra serventia, deverá exigir o reconhecimento do
sinal público, a não ser que o tenha em seus arquivos, o que deverá
constar no texto do ato confeccionado.
11.6.7.2
- Neste caso será ainda confeccionado o cartão de assinaturas
na forma prevista no item 11.6.2 do CN, além de se arquivarem
fotocópias do documento de identidade e do CPF do mandatário.
11.6.8
- Os cartões de assinaturas que permanecerem inativos por mais
de dez (10) anos poderão ser eliminados, com autorização do juiz,
desde que microfilmados.
11.6.9 - É vedado o reconhecimento de firma em documento
sem data ou assinado em branco, ou que não contenha forma legal
e objeto lícito.
11.6.9.1 - Se o documento contiver todos os elementos do
ato, poderá ser reconhecida a firma de apenas uma das partes,
não obstante faltem as assinaturas de outras.
11.6.10 - É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito
de obrigação redigido em língua estrangeira, de procedência interna,
uma vez adotados os caracteres comuns.
11.6.10.1 - Nesse caso, além das cautelas normais, o notário
fará mencionar no próprio termo de reconhecimento ou junto a ele,
que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer contra
terceiros, deverá ser oficialmente traduzido para o português.
-
Ver art. 8.º, inciso III, da Lei 8.934, de 18/11/1994 e
art. 7.º, inciso III, letra "a", do Decreto n.º 1.800, de
30/01/1996.
-
Ver art. 148 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
11.6.10.2
- Os documentos lavrados em idioma estrangeiro, referentes a contratos
bancários celebrados com instituições financeiras, contrato de
exportação, serão reconhecidos desde que escritos e firmados por
autoridades diplomáticas e tradutores juramentados.
11.6.11 - Para o reconhecimento de firma poderá o notário,
havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação
de seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF.
11.6.12 - O preenchimento do cartão de assinaturas será
feito na presença do notário ou do escrevente, que deverá conferi-lo
e vistá-lo.
11.6.13 - É proibida a cobrança de emolumentos, a qualquer
título, para a elaboração do cartão de assinaturas destinado ao
reconhecimento de firma.
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SEÇÃO
7 - DA CENTRAL DE TESTAMENTO
-
Redação dada pela Instrução n.º 01/99, da Corregedoria-Geral
da Justiça.
11.7.1
- Deverão ser mensalmente encaminhados pelos notários e escrivães
distritais à Corregedoria-Geral da Justiça, até o quinto dia do
mês subseqüente, os testamentos lavrados e suas revogações, bem
como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
11.7.1.1 - A cópia da comunicação deverá ser arquivada
em pasta própria, a qual será vistada semestralmente pelo juiz
corregedor do foro extrajudicial.
11.7.2
- O teor das informações é de responsabilidade exclusiva do notário
ou escrivão distrital.
11.7.3 - As informações serão cadastradas na Divisão Administrativa
da Corregedoria-Geral da Justiça.
11.7.3.1 - O endereço para remessa das informações, bem
como para o fornecimento das certidões, é Praça Nossa Senhora
da Salete, s/n.º, Palácio da Justiça, Centro Cívico, Curitiba,
Paraná, CEP 80530-912.
11.7.4 - O fornecimento de informações ou certidões de
testamentos somente se dará com a comprovação do óbito do testador.
11.7.4.1 - Enquanto vivo o testador só a este ou a procurador
com poderes especiais poderão ser fornecidas as informações ou
certidões de testamento.
11.7.5 - Requerida a abertura da sucessão, poderão os juízes
do Estado do Paraná oficiar à Corregedoria-Geral da Justiça solicitando
informação sobre a existência de testamento.
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SEÇÃO
8 - ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO
11.8.1
- As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se
concedidas por ambos os genitores.
-
Ver art. 226, § 5º, da CF/88.
-
Ver art. 5.º, § único, I,do Código
Civil/2002
11.8.1.1
- Suprimido.
11.8.1.2 - Poderá, todavia, ser concedida por apenas
um dos pais, se ausente o outro e constar tal declaração
na própria escritura, na presença de duas testemunhas
que atestem o fato.
11.8.1.3 - Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação
do juiz corregedor do foro extrajudicial.
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SEÇÃO
9 - ESCRITURA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL
-
Ver Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
11.9.1
- O documento público que servir de título para o registro da
alienação fiduciária, deverá:
I
- prever expressamente tratar-se de contrato de alienação
fiduciária, nos termos do art. 17, IV, da Lei n.º 9.514, de
20/11/1997;
II - conter o nome, qualificação e endereço completo
do fiduciante e do fiduciário, ou de seus representantes legais
e procurador, se houver;
- Ver
art. 176, III, 2, "a" e "b", da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
III - conter os requisitos enumerados nos incisos I a
VII, do art. 24, da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997;
IV - apresentar as certidões negativas de débito do INSS
e da Receita Federal, ainda que o fiduciante seja pessoa jurídica
que tenha como objeto social a comercialização de imóveis e
declare que o imóvel não integra o seu ativo.
11.9.1.1 - A escritura deverá conter, ainda, os requisitos
enumerados no CN 11.2.15, no que couber.
11.9.2 - Suprimido
-
Ver art. 27, § 7º, da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
11.9.2.1
- O recolhimento da receita devida ao FUNREJUS será feito somente
se ocorrer a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
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Seção 1 Livros
e sua Escrituração
Seção 2 Título
Seção 3 Prenotação
de Títulos
Seção 4 Matrícula
Seção 5 Registro
Seção 6 Averbação
Seção 7 Reserva Florestal Legal
Seção 8 Certidão
Seção 9 Dúvida
Seção 10 Loteamento
Seção 11 Regularização
de Loteamentos clandestinos e irregulares
Seção 12 Regularização
de Loteamentos Destinados às Classes de Menor Renda
Seção 13 Incorporação
e Condomínio
Seção 14 Aquisição
de Imóvel Rural por Pessoa Física e Jurídica
Estrangeira e Cidadão Português
Seção 15 Vila Rural
Seção 16 Alienação
Fiduciária de Coisa Imóvel
Seção 17 Conjunto Habitacional
Seção 18 Registro de Carta de
Arrematação Decorrente de Execução
Extrajudicial
Seção 19 Da Fusão, Cisão
e da Incorporação de Bens Imóveis por Empresas
Mercantis e Atividades Afins
|
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| SEÇÃO
1 - LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
16.1.1
– Os livros da serventia obedecerão os modelos especificados
na Lei de Registros Públicos, sendo obrigatórios
os seguintes:
I
- Protocolo (Livro 1);
II - Registro Geral (Livro 2);
III - Registro Auxiliar (Livro 3);
IV - Indicador Real (Livro 4);
V - Indicador Pessoal (Livro 5);
VI - Recepção de Títulos (Adendo 1-N);
VII - Registro de Aquisição de Imóveis
Rurais por Estrangeiros;
- Ver
CN 16.5.6.1.
16.1.1.1 – A serventia manterá, ainda,
arquivos de:
I - Cópia de Diligência Registral;
II - Requerimento;
III
- Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial,
Exportação e de Produtor Rural;
IV
- Cancelamentos e Aditivos das Cédulas referidas
do inciso anterior;
V - Comprovante de recolhimento das receitas devidas
ao FUNREJUS;
VI
- Comprovante de recolhimento em favor da CONPREVI e das
Associações;
- Ver
seção 7 do capítulo 2 deste CN.
VII
- Relação remetida ao INCRA das aquisições
feitas por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras
e as relações atinentes as comunicações
mensais das modificações ocorridas nas matrículas
envolvendo imóveis rurais, inclusive os destacados
no patrimônio público;
- Ver
CN 16.14.8.
- Ver
art. 7o. da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,
regulamentada pelo art. 4o. do Decreto nº 4.449,
de 30 de outubro de 2002.
VIII - Relação, nos municípios
situados na faixa de fronteira, encaminhada ao Conselho
da Defesa Nacional, das aquisições feitas
por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras;
IX
- Declaração de Operação Imobiliária
(D.O.I.);
X - Títulos lavrados por instrumento particular;
XI
- Comunicação de abertura de matrícula;
- Ver
CN 16.4.2 e 16.4.2.2.
- Redação
dada pelo Provimento n.º 29.
XII- Arquivo de CND.
- Ver
CN 16.5.3.4.
- Ver
item 4, “in fine”, da Ordem de Serviço
nº 207/99 do INSS e Circulares nºs 26/99 e 29/99
do INSS.
XIII-
Uma via da guia do ITBI, em se tratando de registros efetivados
na Comarca de Curitiba.
16.1.1.2 – O registrador entregará a
Declaração da Operação Imobiliária
- DOI, na unidade da Secretaria da Receita Federal que abranger
a serventia, até o último dia útil do
mês subseqüente ao do registro do documento, independentemente
do valor da operação imobiliária, nos
seguintes casos:
I
- celebrado por instrumento particular;
II - celebrado por instrumento particular com força
de escritura pública;
III - expedido por autoridade judicial em decorrência
de inventário, arrolamento, arrematação
e adjudicação;
IV - lavrado por tabelionato de notas, quando não
constar a expressão “emitida a DOI”.
- Ver
Instrução Normativa SRF n.º 163, de
23/12/1999, que aprovou o programa gerador de Declaração
de Operações Imobiliárias –
DOI, em disquete, versão 3.0, e define regras para
a sua apresentação e dá outras providências.
16.1.2 – Os livros números 2 (Registro Geral),
3 (Registro Auxiliar), 4 (Indicador Real) e 5 (Indicador Pessoal),
poderão ser substituídos pelo sistema de fichas
ou registrados em banco de dados informatizado.
16.1.2.1 – No livro de Recepção
de Títulos serão lançados exclusivamente
os títulos apresentados para exame e cálculo dos
respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo
único, da Lei n° 6.015, de 31/12/1973, os quais não
terão os efeitos da prioridade.
16.1.2.2 – A recepção de títulos
somente para exame e cálculo é excepcional e sempre
dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado,
a ser guardado no Arquivo de Requerimento.
- Ver
modelo 17 deste CN.
- Ver
CN 16.1.1.1, II.
16.1.2.3 – É dispensado o lançamento
no Livro de Recepção daqueles feitos diretamente
no Livro n° 1.
16.1.3
– Haverá ainda Arquivo de Cópia de Diligência
Registral prevista no art. 198 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
As cópias serão arquivadas em ordem cronológica,
suas folhas numeradas e rubricadas pelo registrador.
- Ver
Modelo 18 deste CN.
- Ver
CN 16.1.1.1, I.
16.1.3.1
– As cópias das diligências registrais serão
conservadas pelo prazo de dois (02) anos.
16.1.3.2 – O comprovante de recolhimento das receitas
devidas ao FUNREJUS, quando pagas por ocasião do registro
ou averbação deverá ser arquivado em pasta
própria.
16.1.4
– Os livros de folhas soltas, ou outro sistema de registro
que substituírem os livros encadernados pelo sistema convencional,
deverão ser previamente aprovados pelo juiz.
16.1.4.1
– Os modelos de fichas ou registro em banco de dados informatizado
a que alude o item 16.1.2, serão elaborados de forma
a permitir a escrituração correta e completa dos
requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos.
16.1.4.2 – As fichas que substituírem os
livros 2 (Registro Geral), 3 (Registro Auxiliar), 4 (Indicador
Real) e 5 (Indicador Pessoal), dispensam os termos de abertura
e encerramento, mas deverão ser rubricadas no seu topo
pelo registrador ou escrevente autorizado. Todos os registros
e lançamentos serão rubricados pelo registrador
ou escrevente autorizado.
16.1.5
– As fichas substitutivas dos Livros 2 e 3 serão
arquivadas, preferencialmente, em invólucros plásticos
transparentes.
16.1.5.1
– Se for utilizado o sistema de fichas, para a escrituração
no Registro Geral, serão observadas, ainda, as seguintes
normas:
I
- ao se esgotar o anverso da ficha, os lançamentos
continuarão no verso;
II - esgotado o espaço no verso da ficha, far-se-á
continuação em outra a ser anexada à
primeira e, assim, sucessivamente, podendo ser utilizadas
tantas fichas quantas se fizerem necessárias;
III - as fichas correspondentes a determinada matrícula
serão numeradas em ordem crescente, a partir da unidade,
repetindo-se em cada uma o número da matrícula.
16.1.6
– Na escrituração do Indicador Pessoal,
no livro Registro ou outro sistema, deverão ser lançados
os nomes de todas as partes intervenientes.
16.1.6.1 – Se alguma das partes for casada, será
lançado no Indicador Pessoal o nome do respectivo cônjuge.
16.1.7
– As normas de escrituração obedecerão,
além das específicas contidas neste capítulo,
às normas gerais das seções 1 e 2 do capítulo
10 e das seções 1 e 2 do capítulo 2 deste
CN.
16.1.8 – O registrador poderá abrir livros
especiais de trasladamento para possibilitar as averbações
e anotações que devam ser feitas à margem
dos registros formalizados na vigência da lei anterior.
16.1.9 – As aquisições de terrenos
rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras
serão registradas no livro de Registro de Aquisição
de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
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SEÇÃO
2 - TÍTULO
16.2.1
- O registrador exigirá que dos títulos judiciais e extrajudiciais,
públicos ou particulares, destinados à matrícula e registro, constem
todos os requisitos exigidos nas seções 8 e 10, do capítulo 5
e nas seções 2 e 3, do capítulo 11, deste CN, bem como os da Lei
de Registros Públicos.
-
Ver CN 11.2.5.
-
Ver arts. 221 a 226 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
16.2.2
- Não deverão ser considerados irregulares os títulos que supram
omissões de nomes de confrontantes, contidas em registros anteriores,
ou atualizem os nomes mencionados naqueles registros.
16.2.2.1
- Entende-se por atualização de nomes de confrontantes, a referência
expressa aos anteriores e aos que os substituírem.
16.2.2.2 - A menção dos nomes dos confrontantes, a que
alude o item 16.2.2, poderá ser substituída pela referência
aos prédios ou imóveis confinantes que estiverem perfeitamente
identificados mediante indicação do arruamento e número ou indicação
cadastral.
16.2.3
- Aplica-se o disposto no CN 16.2.2 quanto aos imóveis urbanos,
mesmo que não contenham a descrição, desde que já estejam matriculados,
com observância dos requisitos exigidos pela Lei dos Registros
Públicos.
-
Ver art. 2º da Lei n.º 7.433, de 19/12/1985.
16.2.4
- No caso de nova matrícula, o registrador exigirá que dos títulos,
públicos ou particulares, constem os requisitos relacionados no
art. 176, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
16.2.5
- Consideram-se elementos individualizadores do imóvel:
I
- quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se
par ou ímpar, do arruamento, sua área, o número da quadra,
a localização, o município, suas características e confrontações,
nome do bairro ou lugar, de acordo com a lei municipal, a
distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número
predial e a inscrição no cadastro municipal;
II - quando rural: seu número, sua denominação se houver,
sua área, suas características e confrontações, a localidade,
o município, o número da indicação cadastral no INCRA e na
Receita Federal para fins de ITR, a indicação de quilômetro
de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada.
16.2.6
- No caso de título lavrado por instrumento particular, uma via
dele ficará arquivada na serventia, ainda que apenas uma tenha
sido apresentada. Nesse caso, o registrador fornecerá certidão
do título, se o interessado a requerer.
-
Ver CN, 16.1.1.1, X.
-
Ver art. 194 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
16.2.7
- Não se admitirão, para matrícula no registro geral, títulos
públicos ou particulares, que contenham omissões quanto à perfeita
caracterização dos imóveis a que se referirem, ainda que tais
omissões constem dos registros anteriores formalizados na vigência
da anterior Lei de Registros Públicos.
16.2.7.1
- Se as omissões referidas estiverem contidas no registro anterior
à vista do qual deva ser feita a matrícula, proceder-se-á à
prévia complementação desse registro, pelos meios regulares,
ou serão tais omissões supridas nos próprios títulos apresentados,
com a declaração expressa dos interessados de que assumem integral
responsabilidade pelo suprimento, consignando-se essa circunstância
na matrícula que se fizer e nas posteriores que delas se originarem.
16.2.7.2 - O proprietário poderá proceder unilateralmente
o levantamento topográfico de área urbana, mediante memorial
descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do disposto
no art. 1º da Lei n.º 6.496, de 07/12/1977, e aprovado pelo
município, observado ainda o seguinte:
I
- o proprietário firmará declaração, no próprio título,
assumindo responsabilidade civil e criminal pelas informações
complementares, no que diz respeito à especificação do imóvel
e sua área, configuração de divisas, metragens, rumos e
confrontações;
II
- nos atos posteriores, constitutivos ou translativos de
direitos reais sobre o imóvel, constará declaração expressa
do outorgado de que tem conhecimento da origem e modo da
especificação ocorrida.
16.2.7.3
- No caso de títulos públicos ou particulares lavrados anteriormente
a 1º de janeiro de 1976 e que, contendo omissões quanto à
caracterização dos imóveis, não puderem ser aditados pelas
partes, para sanar tais omissões, estas poderão ser supridas
através de documentos oficiais, com as devidas cautelas.
16.2.8
- Serão admitidas para matrícula e registro, as escrituras de
transferência de imóveis urbanos em que não conste menção ou transcrição
das certidões negativas de tributos incidentes sobre os referidos
imóveis, desde que as partes tenham dispensado, nas próprias escrituras,
tais certidões e tenham assumido expressa responsabilidade sobre
esse fato.
-
Ver art. 1º, § 2º, do Decreto n.º 93.240, de 09/09/1986.
-
Ver CN 11.2.15.9.
16.2.9 - Na impossibilidade de apresentação do certificado
de cadastro expedido pelo INCRA relativo ao último exercício,
em substituição, será exigido o protocolo de encaminhamento do
cadastramento ou recadastramento, acompanhado, na última hipótese,
do certificado de cadastro anterior.
16.2.9.1
- A prova de quitação do imposto territorial rural será feita
mediante apresentação de comprovantes de pagamentos dos cinco
(05) últimos exercícios ou, na sua falta, de certidão de regularidade
fiscal de imóvel rural, expedida pela Receita Federal.
- Ver
art. 1o. da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,
que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº
4.947, de 6 de abril de 1966. Ver também Decreto
nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
16.2.9.2
- Nos imóveis com área inferior a duzentos (200) hectares a
comprovação poderá ser substituída por declaração, firmada pelo
próprio interessado ou procurador, sob as penas da lei, de que
não existe débito nos últimos cinco exercícios ou que o débito
se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
-
Ver
Instrução Normativa n.º 33, de 14 de abril de 1997, da Secretaria
da Receita Federal.
-
Ver art. 21, da Lei n.º 9.393, de 19/12/1996.
-
Ver modelo 21 deste CN.
16.2.9.3
- O registrador não exigirá a comprovação do pagamento do ITR
ou a CND no registro da carta de arrematação, nem no da carta
de adjudicação, desde que:
I
- conste expressamente na carta que, antes da designação da
praça, o juiz requisitou as certidões das Fazendas Públicas
do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto
a este último para fins de comprovação da CND (certidão negativa
de débito) e, sendo positiva a certidão, que foi notificado
o ente público do dia em que se realizou a praça;
II - o registro se dê no prazo de até trinta (30) dias,
contados da data constante na carta expedida pela vara cível.
16.2.9.4
- O registrador não exigirá, também, o CCIR do INCRA, desde
que já conste da matrícula do imóvel, da carta de arrematação
ou da carta de adjudicação.
16.2.9.5 - O registrador não exigirá a comprovação do
pagamento do ITR, nos seguintes casos:
- Ver
Parecer n.º 09/99, da Corregedoria-Geral da Justiça.
I
- registro das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
II - registro da sentença que em processo de desapropriação
fixar o valor da desapropriação;
III - registro das citações de ações reais ou pessoais
reipersecutórias, relativas a imóveis.
16.2.9.6 - Nos casos a que alude o CN 16.2.9.5 o registrador,
depois de realizado o registro, oficiará à Receita Federal,
comunicando o fato.
16.2.9.7 - O registro dos títulos judiciais e dos extrajudiciais
lavrados por instrumentos públicos far-se-á independentemente
da apresentação das certidões negativas apresentadas para qualificação
do título.
16.2.10
- Nas escrituras e atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas
pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias,
tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências
que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários
anteriores.
16.2.11
- Na matrícula e no registro constará a qualificação das partes,
na forma prevista pela Lei dos Registros Públicos, exceto quando
se tratar:
I
- de títulos lavrados ou homologados na vigência da anterior
Lei de Registros Públicos (Decreto n.º 4.857, de 09/11/1939),
que ficam submetidos ao disposto naquele diploma;
II - de títulos lavrados na vigência da atual Lei de
Registros Públicos, mas efetivando compromisso firmado antes
dela, nos casos em que a parte se tenha feito representar por
procurador constituído à época do compromisso;
III - de formais de partilha, cartas de adjudicação ou
de arrematação e outros atos judiciais, com relação somente
ao falecido e aos réus nas ações.
16.2.12 - No registro de formal de partilha, carta de arrematação,
carta de adjudicação, além dos dados obrigatórios, constará o
juízo que expediu o documento, o número e a natureza do processo,
o nome do juiz e a data do trânsito em julgado.
- Ver
art. 1.027 do CPC.
16.2.12.1
– Se no formal de partilha houver mais de um herdeiro
para uma mesma matrícula imobiliária, em comunhão,
os emolumentos corresponderão a somente um registro,
pelo valor previsto na tabela respectiva.
16.2.13
- Quando forem apresentados mandados ou certidões, para registro
de penhora, arresto, seqüestro, citação de ação real ou pessoal
reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de
exceção e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos
os requisitos exigidos pela Lei dos Registros Públicos, no que
tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador
fará, somente nesses casos e exclusivamente para esses fins, uma
matrícula provisória, com os elementos existentes, para se efetuar
o registro pretendido, a qual será devidamente cancelada por ocasião
da matrícula definitiva.
16.2.13.1
- Considerar-se-ão irregulares e inviabilizarão a abertura de
matrícula provisória os mandados ou as certidões que contiverem
elementos incoincidentes com os constantes do registro anterior,
quer com relação à caracterização do imóvel, quer com relação
à qualificação do respectivo proprietário.
16.2.14
- Quando o registrador receber comunicações de indisponibilidade
de bens, relativas a diretores e ex-administradores de sociedades
em regime de intervenção ou liquidação extrajudicial, deverá efetuar
o lançamento no Livro 5, ainda que a pessoa não possua imóvel
ou direitos reais sobre imóveis registrados na serventia.
16.2.15
- Os mandados oriundos de outras comarcas, os da Justiça do Trabalho
e da Justiça Federal somente serão submetidos à apreciação do
juiz, quando houver motivo que obstaculize o cumprimento da ordem,
cabendo ao registrador suscitar dúvida independentemente de requerimento
da parte.
-
Ver art. 198, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
16.2.16
- As procurações em causa-própria ou da cláusula in rem propriam
que se referirem a imóveis ou direitos reais a eles relativos,
ainda que lavrados por instrumentos públicos e contenham os requisitos
essenciais à compra e venda, quais sejam: coisa, preço e consentimento,
e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel e com as
obrigações fiscais satisfeitas; somente serão registradas mediante
determinação do juízo competente, que apreciará o pedido de registro
por provocação direta do interessado ou por suscitação de dúvida
feita pelo registrador.
16.2.17 - Os títulos em que sejam interessadas fundações,
não serão registrados e nem averbados, sem a prévia e obrigatória
intervenção do Ministério Público, no caso de alienação ou oneração.
16.2.18 - O registrador, sempre que tiver dúvida quanto
à assinatura de tabelião, do substituto, ou de autoridade judiciária,
em títulos e documentos que lhe forem apresentados para registro
ou averbação, deve exigir o reconhecimento de firma.
16.2.18.1
- Dispensar-se-á o reconhecimento de firma, para registro, se
neles intervier agente do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH.
16.2.18.2 - Nos títulos e documentos particulares, mesmo
com força de escritura pública, apresentados para averbação,
será sempre obrigatório o reconhecimento de firma.
16.2.19
- O registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os
títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não
se praticar o ato registral, o respectivo comprovante do pagamento
do imposto de transmissão e fiscalizará o recolhimento das receitas
devidas ao FUNREJUS.
-
Ver seção 5, do capítulo 10, deste CN.
16.2.19.1
- Não se aplica o disposto neste item, nos casos de títulos
expedidos por autoridade judiciária, se neles houver referência
ao pagamento do imposto de transmissão, das receitas devidas
ao FUNREJUS e o respectivo valor que serviu de base de cálculo.
16.2.20 - O documento particular firmado por pessoa jurídica
ou por procurador de pessoa física, só será admitido à vista da
prova da representação legal do signatário, com firma autêntica,
assim declarada pelo notário.
16.2.21 - As cópias reprográficas de documentos não serão
consideradas documentos hábeis para registro e averbação, ainda
que autenticadas pelo notário.
16.2.22 - A averbação da extinção de usufruto, por morte
do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado,
com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório do
óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido.
16.2.22.1
- No caso do item anterior, caso seja estabelecido o direito
de acrescer em favor de outro usufrutuário, deverá ser comprovado
o recolhimento do imposto devido também em relação à parte que
acrescer.
16.2.23
- Consideram-se cumpridas, para fins de registro, as exigências
da Lei de Registros Públicos, com relação à caracterização do
imóvel, nos atos relativos à transmissão do domínio ou de direitos,
bem como a constituição de ônus reais e de garantia, quando o
instrumento, público ou particular, fornecer a identificação do
imóvel urbano e o número de sua respectiva matrícula.
16.2.23.1
- Não se aplica o disposto no CN 16.2.23, ainda que exista matrícula,
se os títulos apresentados se destinarem a novas matrículas,
nos casos previstos pela Lei de Registros Públicos.
16.2.24
- As escrituras antenupciais serão registradas, no livro 3, da
circunscrição da serventia do domicílio conjugal, sem prejuízo
de sua averbação obrigatória, no livro 2, no lugar da situação
dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos
e sujeitos ao regime de bem diverso do legal.
-
Ver art. 244 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
-
Ver CN 10.1.16.
16.2.25
- Nos contratos de arrendamento rural, poderá dispensar-se a existência
de cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel.
-
Ver art. 92, 95 e seguintes, do Estatuto da Terra e art. 16
e seguintes do Decreto n.º 59.566, de 14/01/1966.
16.2.26
- Os contratos de locação com cláusula de vigência, serão registrados
no Livro 2.
-
Ver art. 167, I, número 3, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
16.2.26.1
- Os contratos de locação sem cláusula de vigência, poderão
ser averbados para possibilitar ao locatário o exercício do
direito de preferência, o que far-se-á à vista de qualquer das
vias do contrato, desde que subscrito por duas testemunhas.
-
Ver
art. 167, II, número 16, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973
-
Ver arts. 33 e 81 da Lei n.º 8.245, 18/10/1991.
16.2.26.2
- O registro ou a averbação dos contratos de locação far-se-á
após a comprovação do recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS,
calculadas sobre o valor correspondente a doze (12) meses do
aluguel em vigor.
16.2.27
- Averbar-se-ão na matrícula ou no registro, para o simples efeito
de dar conhecimento aos interessados:
I
- os atos de tombamento definitivo de imóveis, promovidos pelo
Poder Público;
II - os decretos a declararem imóveis como sendo de utilidade
ou necessidade pública, para fins de desapropriação;
III - os contratos de comodato, satisfeitas as condições
gerais de conteúdo e normas;
-
Ver art. 1.248 e seguintes do Código Civil.
IV
- o memorial descritivo de compromisso ou termo de preservação
de área vegetal, natural ou artificial, em área rural, por expressa
vontade do proprietário.
16.2.28
- No caso de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar
do mandado judicial.
-
Ver art. 226 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
16.2.28.1
- Na ação de usucapião especial, se deferida a assistência judiciária
gratuita, o benefício é extensivo ao registro imobiliário.
16.2.29
- Nos desmembramentos, o registrador, sempre com o propósito de
obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação
da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, cuidará de examinar, com seu
prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente
na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese
de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso
à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
-
Ver CN 11.2.16, 11.3.1.2, 16.6.9 e 16.11.6.
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SEÇÃO
3 - PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS
16.3.1 - Todos os títulos apresentados na serventia serão
prenotados no Livro n.º 1 - Protocolo, onde tomarão número de
ordem seqüencial.
16.3.1.1
- Não serão prenotados os títulos quando apresentados apenas
para exame ou para cálculo dos respectivos emolumentos. Nesta
hipótese, o registrador exigirá requerimento escrito do interessado,
elaborado pela serventia e o lançará no livro de Recepção de
Títulos.
- Ver
Modelo 17 deste CN.
- Ver
CN 16.1.2.2.
16.3.1.2
- O prazo para exame e cálculo dos emolumentos é
de quinze (15) dias.
16.3.2
- Na escrituração do livro n.º 1 - Protocolo, observar-se-ão
as seguintes normas:
I
- no anverso de cada folha, à direita do topo, será mencionado
o ano em curso;
II - indicar-se-á o número de ordem dos lançamentos ou
prenotações, que começará de um (01) e seguirá, infinitamente,
nos livros da mesma espécie, sem interrupção até o final de
cada livro;
III - na especificação da data poderão ser indicados
apenas o dia e o mês de lançamento:
IV - o nome do apresentante deverá ser grafado por extenso;
V - na coluna "natureza formal do título", indicar-se-á
"escritura pública", "instrumento particular" e o ato principal
que ele encerra, e quanto aos títulos judiciais, far-se-á indicação
do que eles encerram;
VI - na coluna dos atos que formalizar, será mencionado
resumidamente o ato praticado; se não for suficiente o espaço,
deverá continuar o lançamento no dia em que for efetuar o registro
ou a averbação, na coluna respectiva.
16.3.2.1 - O livro protocolo deverá ser encerrado diariamente,
mencionando o número de títulos prenotados. No ato registral
será sempre indicado o número e a data da prenotação do documento
apresentado a registro ou averbação.
16.3.3
- A prenotação do título no protocolo será feita seguida e imediatamente,
sem prejuízo da numeração individual de cada título. Se a mesma
pessoa apresentar simultaneamente diversos títulos de idêntica
natureza, para lançamento da mesma espécie, serão eles lançados
separadamente.
16.3.4 - Os títulos terão um número diferente, segundo
a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa.
16.3.4.1 - Deve ser lavrado, no fim do expediente diário,
o termo de encerramento, datado e assinado pelo registrador
ou seu substituto, ainda que não tenha sido apresentado título,
documento ou papéis para apontamento.
16.3.5
- Para assegurar às partes a ordem de precedência dos seus títulos,
o registrador adotará o melhor regime interno que propicie o correto
funcionamento do protocolo.
16.3.5.1
- O regime interno a que se refere o CN 16.3.5, deverá proporcionar
ao registrador o conhecimento fácil e imediato de todos os títulos
apresentados na serventia, prenotados ou não.
16.3.5.2 - Para garantir a prioridade do título, o registrador,
depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no seu corpo
o número e a data respectivos, fornecerá um recibo declarando
a data prevista para eventual devolução do título com exigências
(no prazo máximo de quinze dias), a data prevista para a prática
do ato se não houver exigências, a data em que cessarão automaticamente
os efeitos da prenotação e o número de ordem desta no protocolo;
o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução
do documento.
16.3.6
- O registrador anotará a perda da eficácia, de ofício, das prenotações
dos títulos que não forem registrados por omissão do interessado
em atender às exigências legais. Para isso é indispensável a observância
das seguintes normas:
-
Ver art. 205 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
I - apresentado na serventia um título, o registrador
procederá a prenotação no Livro n.º 1 - Protocolo, e no prazo
máximo de quinze (15) dias, contados da data da apresentação,
examiná-lo-á para verificação de sua validade e legalidade;
II - se houver exigências a serem satisfeitas deverão
ser formuladas de uma só vez, por escrito, de maneira clara
e objetiva, com a identificação e assinatura do registrador
ou do substituto;
III - não sendo satisfeitas as exigências, os direitos
da prenotação cessarão no prazo de trinta (30) dias, contados
da data prevista para eventual devolução do título com exigências.
16.3.6.1 - Nenhum título será restituído à parte, sem
o número da prenotação. O documento devolvido deve sempre estar
acompanhado de nota de diligência registral prevista no item
16.3.6, inciso II deste CN.
16.3.7
- Ausentes exigências a serem satisfeitas, o registrador fará
o registro do título no prazo máximo de trinta (30) dias, contados
da sua apresentação.
16.3.8 - Se existirem exigências a serem satisfeitas, o
prazo referido no CN 16.3.7 começará a fluir da data da reapresentação
do título em ordem e apto para o registro, ou da data em que for
satisfeita a exigência, se o título não tiver sido retirado da
serventia.
16.3.9 - Todas as reapresentações de títulos serão anotadas
pelo registrador, de modo que lhe proporcione o conhecimento fácil
e imediato das providências que estão sendo tomadas pelo interessado,
para o efeito do disposto no CN 16.3.6.
16.3.10 - O registrador cancelará, de ofício, as prenotações
lançadas errônea e indevidamente, inclusive aquelas oriundas de
títulos apresentados na serventia, mas que neles não serão registrados
por pertencer o imóvel a outra circunscrição.
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SEÇÃO
4 - MATRÍCULA
16.4.1 - No caso de não haver mais espaço à margem dos
registros vigentes antes da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973, para
lançamento das averbações, abrir-se-á matrícula do imóvel, observados
os requisitos legais, para que nela seja escriturada a averbação
pretendida.
16.4.2 - A abertura de matrícula decorrente de desmembramento
da circunscrição imobiliária será comunicada à de origem para
a devida averbação.
16.4.2.1
- Com a abertura de matrícula na nova circunscrição imobiliária,
encerrar-se-á o cadastro do respectivo imóvel na circunscrição
de origem.
16.4.2.2 - A comunicação a que alude o CN 16.4.2 será
feita com aviso de recebimento, podendo realizar-se por fac-símile
ou, ainda, por transmissão de dados em tempo real (internet),
mediante arquivamento do comprovante de transmissão e recepção,
a qual deverá ser acusada.
16.4.2.3
- Os emolumentos decorrentes da averbação e despesas de comunicação
serão pagas pela parte interessada ao registrador da circunscrição
que irá proceder a nova matrícula, incumbindo a este repassar
ao de origem o valor referente à averbação.
16.4.3
- Nos casos de fusão de matrícula ou de unificação de imóveis,
previstos na Lei de Registros Públicos, deverá o registrador proceder
à verificação das características, confrontações, localização
e individualização de cada um dos imóveis integrantes da unificação
ou das matrículas fundidas, a fim de evitar que, a pretexto de
unificação ou fusão, sejam feitas retificações sem a observância
do procedimento estabelecido na citada lei.
16.4.4 - No desmembramento ou divisão de imóvel, será aberta
matrícula para cada uma das partes resultantes, e, em cada matrícula,
será registrado o título da divisão. Na originária será averbado
o encerramento, com a transferência dos ônus existentes.
16.4.5 - Na retificação das divisas e confrontações nova
matrícula será aberta, encerrando-se a anterior, com a averbação
dos ônus existentes.
16.4.6 - Quando for requerida a unificação ou a subdivisão
de dois ou mais imóveis com registros em diferentes circunscrições,
será feita a averbação nas respectivas matrículas.
16.4.7 - Na apresentação para registro de título relativo
à fração ideal de imóvel ainda não matriculado no seu todo e desde
que não seja fração ideal vinculada à unidade autônoma de que
trata a Lei n.º 4.591, de 16/12/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações
Imobiliárias), abrir-se-á a matrícula da totalidade do imóvel,
tomando-se por base os elementos contidos no próprio título e
no(s) registro(s) imediatamente anterior(es) das partes dos condôminos,
para, na matrícula formalizada, proceder-se ao registro do título
apresentado.
16.4.8 - A matrícula definitiva a que faz menção o item
16.2.13, só será formalizada se, no título que vai gerá-la, constarem
todos os requisitos exigidos pela lei.
16.4.9 - Serão admitidos, para matrícula no registro geral,
títulos nos quais os imóveis sejam caracterizados com medidas
ou áreas enunciadas por aproximação, mediante a utilização de
expressões tais como "mais ou menos", "aproximadamente" e "cerca
de", desde que mantidos todos os elementos constantes da respectiva
transcrição.
16.4.9.1
- A especificação ou alteração da área, das medidas e confrontações
dos imóveis rurais matriculados nas condições citadas no CN
16.4.9, somente serão admitidas através do processo de retificação
previsto na Lei de Registros Públicos.
16.4.9.2
- Não será necessária a retificação se as informações faltantes
na matrícula ou transcrição disserem respeito ao número do cadastro
no INCRA, ITR, RG, CPF etc., os quais poderão ser complementados
a requerimento dos interessados, com apresentação dos documentos
pertinentes.
16.4.10
- O registrador abrirá matrícula de imóvel, a requerimento escrito
do proprietário, independentemente de ser lançado qualquer registro
ou averbação, desde que existam, no registro anterior, todos os
elementos caracterizadores do imóvel.
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SEÇÃO
5 - REGISTRO
16.5.1
- O registro começado dentro do horário regulamentar não será
interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se
o expediente até ser concluído.
-
Ver art. 208 da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
-
Ver CN 10.4.2.1.
16.5.1.1
- Recomenda-se que o registro de títulos do sistema financeiro
de habitação decorrente de convênio com a Associação dos Notários
e Registradores - ANOREG, seja feito no prazo nele estipulado,
observado o disposto no item anterior.
16.5.2
- No início de cada ato, ao lado do número do registro, constará
a data e o número da prenotação. Todo registro deve ser datado
e subscrito pelo registrador ou seu substituto.
16.5.3 - O comprovante de recolhimento de tributos incidentes
sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, penhora etc.), da Certidão
Negativa de Débito do INSS e das receitas devidas ao FUNREJUS,
devem ser descritos de maneira sucinta na matrícula.
16.5.3.1
- A Certidão Negativa de Débito do INSS deverá ser validada
pelo registrador, caso ainda não tenha sido pelo notário, observando
o seguinte:
-
Ver
Ordem de Serviço n.º 207, de 08/04/1999, Ordem de Serviço
n.º 211, de 10/06/1999 e Circulares n.º 26/99 e 29/99, todas
do INSS:
I
- via internet através do endereço http://www.mpas.gov.br/,
com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde
a sua validação;
II - nos postos de arrecadação e fiscalização do INSS
(Agências da Previdência Social), via fax ou ofício, mediante
solicitação formulada pelo notário, que será respondida pelo
mesmo meio, com a relação das certidões para as quais deseja
confirmação.
16.5.3.2 - Cabe ao registrador adotar as providências
determinadas no CN 16.5.3.1, e não ao contribuinte, exceto nos
casos de averbação de obra de construção civil.
16.5.3.3
- As certidões negativas de débito (CND) obtidas em outras Unidades
da Federação deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se
o mesmo procedimento.
16.5.3.4 - Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada
em pasta própria.
16.5.4
- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados
depois de pagos, pela parte interessada, os emolumentosdo registro
e à vista da cópia do auto lavrado pelo oficial de justiça ou
cópia do termo lavrado pela escrivania, acompanhada da petição
inicial e do comprovante de recolhimento da receita devida ao
FUNREJUS.
-
Ver
CN 5.8.6.
-
Ver art. 239 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
- Ver
art. 239 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
- Ver
art. 659 do Código de Processo Civil Brasileiro, com
redação dada pelo art. 1o da Lei nº 10.444,
de 7 de maio de 2002.
16.5.4.1
- Na hipótese do CN 16.5.4 o registrador informará, de imediato,
ao apresentante ou remetente do título, o valor dos emolumentos
devidos.
16.5.4.2 - Não ocorrendo o pagamento dos emolumentos
no prazo de trinta (30) dias o registrador cancelará a prenotação.
16.5.5 - As constrições decorrentes de processos trabalhistas,
executivos fiscais e dos juizados especiais, serão registradas
independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das
receitas devidas ao FUNREJUS, devendo, neste caso, o registrador
solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
16.5.6
- Integrando garantia hipotecária a cédula de crédito rural, industrial,
à exportação, comercial ou do produto rural, será registrada no
Livro 3 (cédula) e no Livro 2 (hipoteca cedular).
16.5.6.1
- As cédulas, depois de rubricadas ou chanceladas, serão agrupadas
em arquivo próprio em ordem cronológica.
16.5.6.2
- O arquivo de que trata o CN 16.5.6.1 terá, no máximo, duzentas
(200) folhas, não sendo necessários termos de abertura e de
encerramento.
16.5.7 - A sentença de separação judicial, divórcio ou
a que anular o casamento, quando decidir sobre a partilha dos
bens imóveis ou direitos reais imobiliários, será objeto de registro.
16.5.8 - Nos caso de desapropriação para fins de regularização
de loteamentos populares destinados às classes de menor renda
em imóvel declarado de utilidade pública, com imissão provisória
de posse, o registro far-se-á com observância da seção 12 deste
capítulo.
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SEÇÃO
6 - AVERBAÇÃO
16.6.1
- Enquanto não matriculado o imóvel, as averbações das circunstâncias
que, de qualquer modo, tenham influência nos registros escriturados
nos livros constantes da anterior Lei de Registros Públicos ou
das pessoas nelas interessadas, continuarão a ser feitas à margem
das respectivas inscrições e transcrições.
16.6.2 - Quando houver desmembramento territorial de uma
circunscrição para outra, as averbações e anotações mencionadas
no CN 16.1.8, devem ser feitas na que sofreu o desmembramento,
salvo se o imóvel já estiver matriculado na nova circunscrição.
16.6.3 - A averbação iniciada dentro do horário regulamentar
não será interrompida, salvo motivo de força maior declarado,
prorrogando-se o expediente até ser concluído.
16.6.4 - Da matrícula ou à margem da transcrição do imóvel,
os registradores farão constar da averbação a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), na forma do disposto no art. 1º da Lei n.º 6.496,
de 07/12/1977, sempre que executadas tarefas pelos profissionais
enquadrados, relacionadas com loteamentos, divisões, demarcações,
retificações de áreas e desmembramentos, bem como quando da averbação
de construções.
16.6.5 - Nos casos de desmembramento, subdivisão, unificação
e fusão de imóveis urbanos será exigida anuência prévia do município
onde estiver situado o imóvel.
16.6.5.1
- Para os imóveis rurais será exigida a averbação do termo de
compromisso, na forma prevista no CN 16.6.13.
-
Ver
Decreto Estadual n.º 387, de 03/03/1999.
-
Ver art. 62, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.054,
de 11/01/1995.
16.6.6
- Com a averbação do casamento na matrícula, far-se-á a anotação
no indicador pessoal.
16.6.6.1
- Será aberta nova ficha de indicador pessoal, caso adotado
outro nome pela mulher, com remissão à ficha antiga, que será
mantida. Na ficha antiga, igualmente, será feito remissão à
nova.
16.6.7
- A sentença de separação judicial, de divórcio, ou de nulidade
ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não
decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar
permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se,
neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução
da sociedade conjugal e surgimento do condomínio pro indiviso.
16.6.8 - Na averbação da construção será exigido o "habite-se"
e a apresentação da CND, bem como a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), na forma do disposto no art. 1º da Lei n.º 6.496,
de 07/12/1977, sempre que executadas tarefas pelos profissionais
enquadrados.
16.6.9 - Não estão sujeitos ao registro de que trata o
art. 18 da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979:
-
Ver nota de rodapé no CN 16.2.29.
I - as divisões inter-vivos celebradas anteriormente
a 19/12/1979;
II - as divisões inter-vivos para extinção de condomínios
formados antes da vigência da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979;
III - as divisões levadas a efeito em processos judiciais,
qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração;
IV - o desmembramento decorrente de arrematação, adjudicação,
usucapião ou desapropriação, bem como qualquer desmembramento
oriundo de título judicial, respeitadas as posturas municipais,
em imóveis urbanos e legislação agrária em imóveis rurais;
V - os desmembramentos oriundos de alienações de partes
de imóveis, desde que, no próprio título ou em requerimento
que o acompanhe, o adquirente requeira a unificação da parte
adquirida à outra contígua de sua propriedade, nos termos
do art. 235 da Lei de Registros Públicos. Nestes casos não
é exigível a testada mínima de cinco (05) metros, nem a área
mínima de 125 m² (art. 4º, inciso II, Lei n.º 6.766, de 19/12/1979)
para o imóvel desmembrado, mas o imóvel que sofrer o desmembramento
deve permanecer com as medidas iguais ou superiores a estas,
salvo quando outra for fixada pela legislação estadual ou
dos municípios interessados, que então prevalecerá;
VI - o desdobro do lote, assim entendido exclusivamente
o parcelamento de um lote em dois, ou o parcelamento de lote
resultante de loteamento ou de desmembramento já regularmente
inscrito ou registrado, observados, os limites mínimos de
testada para a via pública e de área;
-
Ver art. 4º, inciso II, da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979.
VII - o desmembramento decorrente de escritura que
verse sobre compromissos formalizados antes de 19/12/1979;
VIII - o desmembramento decorrente de cessão ou de
promessas de cessão integral de compromisso de compra e venda,
formalizado anteriormente a 19/12/1979;
IX - o desmembramento em que houver, em cada lote dele
resultante, construção comprovada por auto de conclusão, vistoria,
"habite-se" ou alvará de construção, ou ainda, quando haja
expressa referência à edificação no aviso-recibo do imposto
municipal;
X - o desmembramento de que resultarem lotes que já
venham sendo individualmente lançados para pagamento de imposto
territorial;
XI - o desmembramento de terrenos situados em vias
e arruamentos públicos oficiais, integralmente urbanizados,
desde que aprovado pelo município com declaração de se tratar
de imóvel urbanizado e de dispensa do parcelador realizar
quaisquer melhoramentos públicos;
XII - a subdivisão de terreno situado em zona urbanizada,
mesmo que haja modificação no sistema viário oficial ou implique
em abertura de rua, desde que aprovada pelo município e seja
apresentado o projeto de subdivisão ao registro de imóveis
acompanhado de declaração do município, de tratar-se de terreno
integralmente urbanizado e com expressa dispensa do parcelador
realizar quaisquer melhoramentos públicos.
16.6.9.1
- Para os fins do contido nos incisos I, VII e VIII do item
16.6.9, consideram-se formalizados os instrumentos que tenham
sido prenotados, averbados, inscritos ou registrados no ofício
de registro de imóveis ou registrados no ofício de registro
de títulos e documentos, ou ainda, aqueles em que, ao menos,
a firma de um dos contratantes tenha sido reconhecida ou em
que tiver sido feito o recolhimento antecipado do imposto
de transmissão.
16.6.9.2 - Em todas as hipóteses previstas no item
16.6.9 é obrigatória a averbação das divisões ou desmembramentos
ocorridos, nos termos da Lei de Registros Públicos.
16.6.9.3 - Nas hipóteses previstas nos incisos XI e
XII, além da anuência do município, o interessado deverá obter
autorização, também, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP
e a comprovação de terem sido ouvidas as autoridades sanitárias,
no que lhes disser respeito, bem como as autoridades militares,
nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.634, de 02/05/1979 e
no Decreto n.º 99.741, de 28/11/1990, e, ainda, a aprovação
ou anuência da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba
- COMEC, com relação aos imóveis localizados nas regiões por
ela coordenadas.
16.6.10
- A autorização dos desmembramentos previstos no art. 2º do Decreto
n.º 62.504, de 08/04/l968, emitida pelo INCRA, deverá ser averbada
na matrícula.
16.6.11 - Far-se-á no Livro 2 a averbação do termo de securitização
de créditos imobiliários submetidos a regime fiduciário.
-
Ver art. 167, inciso II, 17, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973,
com a redação dada pela Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
16.6.12
- Dever ser averbado o termo de compromisso de manutenção de reflorestamento,
expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), conforme disposto
no art. 5.º, alínea "c", da Portaria n.º 114/96-IAP.
-
Ver Anexo P deste CN.
16.6.12.1
- A averbação referida no CN 16.6.12 far-se-á à vista do termo
de compromisso expedido de Instituto Ambiental do Paraná (IAP),
não sendo necessária a delimitação da área (memorial descritivo,
levantamento topográfico etc.).
16.6.13
- Não serão registrados, nem averbados, as escrituras
públicas ou quaisquer documentos que digam respeito à
subdivisão, desmembramento, unificação e
fusão de propriedade rural, sem a apresentação
do termo de compromisso expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná
(IAP), que será averbado na matrícula do imóvel,
bem como o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 10.267/2001,
regulamentada pelo Decreto n º 4.449, de 30 de outubro de
2002.
16.6.14
- Não serão averbadas as cláusulas contratuais relativas à inalienabilidade
do imóvel, constantes em instrumentos firmados perante agente
do Sistema Financeiro da Habitação.
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SEÇÃO
7 - RESERVA FLORESTAL LEGAL
-
Ver
Lei Estadual n.º 11.054, de 11/01/1995.
-
Ver Decreto Estadual n.º 387, de 02/03/1999.
-
Ver Portaria n.º 100/99, do Instituto Ambiental do Paraná
(IAP).
-
Ver Anexo Q deste CN.
- Ver
Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001
16.7.1
- Entende-se por reserva florestal legal as florestas e demais
formas de vegetação representadas em uma ou várias parcelas, em
pelo menos vinte por cento (20%) da área total da propriedade
rural, com uso permitido apenas através de técnica de manejo que
garanta a sua perpetuidade.
16.7.2 - A reserva florestal legal pode ser coletiva privada
ou coletiva pública, sendo aquela a área de vegetação florestal
nativa, de domínio privado, abrigando reservas florestais legais
de outros imóveis e esta a área de vegetação florestal nativa,
adquirida pelo Poder Público para compor unidade de conservação
destinada a abrigar reservas florestais legais de outras propriedades
particulares.
16.7.3 - As florestas e demais formas de vegetação situadas
em áreas elencadas nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 4.771, de 15/09/1965
são consideradas de preservação permanente.
16.7.3.1
- Em todos os casos, as áreas de preservação permanente deverão
obrigatoriamente estar localizadas no próprio imóvel.
16.7.4
- Para fins da averbação prevista no Decreto Estadual n.º 387,
de 03/03/1999, em todos os imóveis rurais do Estado do Paraná,
visando a manutenção, restauração e proteção da reserva florestal
legal e de áreas de preservação permanente, entende-se por:
I
- imóvel com reserva florestal própria - o que possui uma porção
de área localizada no mesmo imóvel, devidamente averbada;
II - imóvel com reserva florestal cedida - o que possui,
além da sua reserva florestal própria, um excedente de área
florestada, também averbada como reserva florestal legal, porém
vinculada a outros imóveis, com as averbações nas respectivas
matrículas, podendo ser pública ou privada;
III - imóvel com reserva florestal recebida - o que não
possuindo a reserva florestal própria, parcial ou total, tem
a sua reserva floresta legal localizada em um único outro imóvel
público ou privado, averbadas as respectivas matrículas.
16.7.4.1 - Tanto o imóvel com reserva florestal legal cedida
quanto o imóvel com reserva florestal legal recebida, em qualquer
modalidade, primeiramente deverá ter delimitada e averbada a sua
própria reserva florestal legal, bem como a área de preservação
permanente.
16.7.5 - O documento hábil para as averbações é o termo
de compromisso expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
16.7.6 - A reserva florestal legal deverá ser averbada
nas respectivas circunscrições imobiliárias, confrontadas as averbações
a que alude o CN 16.7.4.1.
16.7.7
- As averbações referentes à reserva florestal legal poderão sobrepor-se
às de planos de manejo florestal em regime de manejo sustentado.
16.7.8
- As áreas de preservação permanente, quando também computadas
como reserva florestal legal, serão averbadas como áreas de reserva
florestal legal, porém discriminadas como de preservação permanente.
16.7.9
- O proprietário rural que desejar manter a reserva florestal
legal superior ao mínimo previsto em lei, deverá averbar o total
na matrícula do imóvel.
16.7.10
- É vedada a alteração da destinação da Reserva Florestal Legal,
nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento
da área.
-
Ver Lei nº 4.771/65 (Código Florestal).
-
Ver
art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771, de 15/09/65
(redação dada pela MP nº 2.166-67, de 24/08/2001).
16.7.11
- Ao abrir nova matrícula, nela será averbado o Termo de Compromisso
de Conservação de Reserva Florestal Legal constante do registro
ou da matrícula anterior.
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SEÇÃO
8 - CERTIDÃO
16.8.1
– O registrador e seus auxiliares são obrigados a
lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer
às partes as informações solicitadas.
16.8.1.1
– É obrigatório o uso do selo de autenticidade
nas certidões expedidas.
- Ver
Instrução Normativa do Fundo de Apoio ao Registro
Civil de Pessoas Naturais (Funarpen).
- Ver
CN 10.1.8.1 a 10.1.8.3
16.8.2 – Qualquer pessoa pode requerer
certidão do registro sem informar ao registrador ou ao
funcionário o motivo ou o interesse do pedido.
16.8.3 – A certidão que será
lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, não
poderá ser retardada por mais de cinco (05) dias e deverá
ser fornecida em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução
por fotocópia, ou outro processo equivalente.
- Ver
art. 19 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
16.8.4 – Em toda certidão expedida,
o registrador ou seus auxiliares farão constar, obrigatoriamente,
se for o caso, a informação de que o imóvel
passou à circunscrição de outra serventia,
em decorrência de desmembramento territorial.
16.8.5 – Os registradores fornecerão,
periodicamente, mediante convênio firmado com os respectivos
municípios, informações sobre os registros
referentes à transferência de propriedade de imóveis,
através de listagem, guias ou fotocópias de matrícula.
16.8.5.1
– As listagens conterão, em resumo, os dados necessários
à atualização cadastral.
16.8.6
– Não será objeto de certidões as cláusulas
contratuais relativas à inalienabilidade do imóvel,
constantes em instrumentos firmados perante agente do Sistema
Financeiro da Habitação, excetuando-se o fornecimento,
a pedido da parte, de cópia integral da via do contrato
arquivada na serventia.
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SEÇÃO
9 - DÚVIDA
- Ver
art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31/12/73.
16.9.1
- Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a
declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la,
obedecendo-se ao seguinte:
I
- o título será prenotado;
II - será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem
da prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se
espaço para anotação do resultado;
III - após certificadas, no título, a prenotação e a
suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas
folhas;
IV - em seguida, o registrador dará ciência dos termos
da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação
e notificando-o para impugná-la no prazo legal;
V - certificado o cumprimento do acima disposto, as razões
da dúvida serão remetidas ao juiz corregedor do foro extrajudicial,
acompanhadas do título, mediante carga.
16.9.2 - Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado
("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado, assim
que o registrador a receber do juízo para a informação, observando-se,
ainda, o disposto nos incisos II e III. 16.9.3 - Transitada em
julgado a decisão da dúvida, o registrador procederá do seguinte
modo:
I
- se for julgada procedente, assim que tomar ciência da
decisão, a consignará no Protocolo e cancelará a prenotação;
II - se for julgada improcedente, procederá ao registro
quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna
de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou
certidão da sentença.
16.9.4 - Aos juízes corregedores do foro extrajudicial
sempre caberá comunicar às serventias o resultado da dúvida, após
o trânsito em julgado da decisão.
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SEÇÃO
10 - LOTEAMENTO
16.10.1
- Os loteamentos e, quando for o caso, os desmembramentos urbanos,
são regidos pela Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, e os loteamentos
rurais continuam a ser regidos pelo Decreto-lei n.º 58, de 10/12/1937.
16.10.1.1 - O registro do parcelamento de imóvel rural
para fins urbanos está sujeito à Lei n.º 6.766, de 19/12/1979,
observado o disposto na Instrução n.º 17-b, de 22/12/1980, do
INCRA.
16.10.1.2 - O registro de parcelamento, para fins agrícolas
de imóvel rural está sujeito ao Decreto-lei n.º 58, de 10/12/1937,
observado o disposto na Instrução n.º 17-b, de 22/12/1980, do
INCRA.
16.10.2
- Para o registro de loteamento ou de desmembramento, o registrador
exigirá, além dos documentos enumerados no art. 18 da Lei n.º
6.766, de 19/12/1979, a licença do Instituto Ambiental do Paraná
- IAP e a comprovação de terem sido ouvidas as autoridades sanitárias,
no que lhes disser respeito, bem como as autoridades militares,
nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.634, de 02/05/1979 e no Decreto
n.º 99.741, de 28/11/1990.
16.10.2.1
- Será ainda exigida a aprovação ou anuência da Coordenação
da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC com relação aos
imóveis localizados nas regiões por ela coordenadas.
16.10.3
- Na escrituração dos registros relativos aos loteamentos e desmembramentos
de imóveis, observar-se-ão as seguintes normas:
I
- apresentados todos os documentos exigidos por lei, inclusive
requerimento firmado pelo proprietário ou procurador com poderes
específicos e cumpridas todas as formalidades legais, para registro
de loteamento ou desmembramento de imóveis já matriculados,
lançar-se-á o registro na matrícula existente, consignando-se
a circunstância de ter sido o terreno subdividido em lotes,
na conformidade da planta que ficará arquivada na serventia,
juntamente com os demais documentos apresentados, indicando-se
a denominação de loteamento e a identificação, numérica ou alfabética,
dos lotes que o compõem;
II - por ocasião da apresentação de título referente
a imóvel de loteamento ou desmembramento já registrado, abrir-se-á
matrícula específica para o lote, indicando-se como proprietário
o próprio titular da área loteada ou desmembrada, para que,
na matrícula aberta, seja registrado o título apresentado, fazendo-se
na matrícula de origem do loteamento ou desmembramento, remissão
à matrícula aberta para o lote e, nesta, remissão à matrícula
de origem;
III - se o imóvel objeto de loteamento ou desmembramento
ainda não estiver matriculado no registro geral, abrir-se-á
matrícula em nome de seu proprietário, descrevendo-se o imóvel
com todas as suas características e confrontações. Na matrícula
aberta far-se-á o registro do loteamento ou desmembramento,
com os requisitos enunciados no inciso I;
IV - se o loteamento ou desmembramento abranger vários
imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas
diferentes, é imprescindível que se proceda, previamente, a
sua unificação e à abertura de matrícula para o imóvel que resultar
dessa unificação, a fim de ser lançado, na matrícula então aberta,
o registro do loteamento ou do desmembramento, observados os
requisitos mencionados no inciso I.
16.10.3.1 - No caso previsto no inciso I do item anterior,
se o registrador não optar pela abertura de todas as matrículas
desde logo, será elaborada uma ficha auxiliar de controle de
disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica e verticalmente,
as quadras e os números dos lotes; anotar-se-á: M-_______, cujo
espaço será preenchido assim que for aberta a matrícula correspondente.
16.10.4
- Os processos de loteamento ou de desmembramento de imóveis
deverão ter suas folhas numeradas e rubricadas pelo registrador
ou substituto, devendo os documentos exigidos por lei figurarem
na ordem que ela estabelece.
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SEÇÃO
11 - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS E IRREGULARES
16.11.1
- Na hipótese de registro de loteamentos clandestinos, requeridos
pelo município, não se aplicam as exigências dos arts. 18 e 19
da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979.
16.11.1.1
- O requerimento deve atender ao disposto no art. 223 e 225,
§ 1º, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I
- planta do loteamento ou desmembramento, devidamente aprovada
pelo município, contendo a identificação das quadras, suas
dimensões e numeração, características, confrontações e área
dos lotes;
II - planta da área e memorial descritivo com as características
e confrontações do arruamento, dos espaços livres e de outras
áreas com destinação específica, se não dispensados pelo município;
III - quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes,
arruamento, espaços livres e outras áreas com destinação específica;
IV - certidão de propriedade, com menção de alienações
e ônus, nos casos em que o imóvel tenha passado para outra
circunscrição imobiliária;
V - anuência da autoridade competente da Secretaria
da Habitação, quando o parcelamento for localizado em região
metropolitana ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei
n.º 6.766, de 19/12/1979, salvo a relativa aos parcelamentos
situados em área de proteção aos mananciais ou de proteção
ambiental;
VI - anuência da autoridade competente da Secretaria do
Meio Ambiente, quando o parcelamento for localizado em área
de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental.
16.11.2 - Não será regularizado loteamento clandestino
que ainda contenha lotes não alienado, nem compromissado.
16.11.2.1
- Para efeito do item anterior, o município deverá apresentar
relação de todos os adquirentes, compromissários compradores
ou cessionários dos lotes.
16.11.3
- Na hipótese de registro de loteamentos irregulares, requerido
pelo município, aplica-se o disposto no CN 16.11.1.1 e também
não serão feitas as exigências dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 6.766,
de 19/12/1979.
16.11.3.1
- Aplica-se o disposto no item 16.11.3 às regularizações requeridas
pelos próprios loteadores, desde que, comprovadamente, todos
os lotes já tenham sido alienados ou compromissados.
16.11.3.2 - O requerimento deverá ser instruído ainda
com os seguintes documentos:
I
- cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do
termo de verificação pelo município, da execução das obras
exigidas por legislação municipal;
II - comprovante de aprovação de cronograma, com duração
máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento
de garantia para a execução das obras;
III - certidão atualizada da matrícula.
16.11.3.4 - Vencido o prazo do cronograma de obras e
mais o de sessenta (60) dias para verificação da regularidade,
sem que o loteador demonstre terem sido aprovadas as obras de
infra-estrutura, o registrador não efetuará nenhum registro
nas matrículas dos lotes ainda não alienados.
16.11.3.5 - Ocorrendo a hipótese prevista no subitem
anterior o registrador dará ciência do fato ao juiz corregedor
do foro extrajudicial, ao Ministério Público e ao município.
16.11.3.6 - Apresentado o termo de verificação de obras,
o registrador averbará na matrícula o cancelamento das garantias
oferecidas pelo loteador.
16.11.4
- Registrado e autuado o requerimento pela escrivania de registros
públicos, será ouvido, sucessivamente, o registrador da respectiva
circunscrição e o representante do Ministério Público.
16.11.4.1 - O juiz, atendendo a requerimento ou sugestão
do registrador imobiliário, poderá determinar diligências e
levantamento pericial para esclarecer dúvidas, promover a unificação
de imóveis ou aperfeiçoar sua descrição, correndo as despesas
por conta de quem requereu a regularização.
16.11.4.2 - Satisfeitos os requisitos, o juiz expedirá
mandado para o registro, desentranhando dos autos os documentos
oferecidos, para arquivamento no Registro de Imóveis.
16.11.4.3 - Qualquer que seja a decisão, caberá recurso
para o Conselho da Magistratura, no prazo de quinze (15) dias,
com efeito suspensivo.
16.11.5
- Nos loteamentos ou desmembramentos regularizados pelos municípios,
em razão do descumprimento de obrigação pelo loteador, valerá,
como título hábil ao registro dos lotes, o contrato de compromisso
de venda e compra celebrado antes da regularização, desde que
o adquirente comprove, perante o registrador, o pagamento ou o
depósito de todas as prestações do preço avançado, bem como do
imposto de transmissão devido, sem prejuízo do cumprimento de
outras exigências previstas na Lei dos Registros Públicos.
16.11.5.1
- Gozará de idêntica validade o contrato de cessão, desde que
firmado numa das vias do compromisso de venda e compra, ou,
embora formalizado em instrumento separado, venha acompanhado
do instrumento de compromisso de venda e compra.
16.11.5.2 - Para tal fim, o registrador, achando a documentação
em ordem, procederá ao registro da transmissão de propriedade,
arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.
Se a documentação for microfilmada, poderá ser devolvida.
16.11.5.3 - Na hipótese prevista no item 16.11.5.1, o
compromisso de venda e compra e a cessão serão registrados.
16.11.5.4 - O depósito previsto no §1o
do art. 38 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
no item 16.11.5 deste CN, só será admissível
quando o loteamento ou desmembramento não se achar registrado
ou regularmente executado pelo loteador.
-
Ver Ofício-circular nº 158/01
16.11.5.5
– Os depósitos serão feitos:
I
– em conta conjunta bancária, em nome do interessado
e do Ofício de Registro de Imóveis;
II – preferencialmente, onde houver,
em estabelecimento de crédito oficial; e
III – vencendo juros e correção
monetária.
16.11.5.6
– Em qualquer das hipóteses, estará condicionado
à apresentação de prova de que o loteador
foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal
ou pelo Ministério Público. Tal comprovação
será dispensada se o interessado demonstrar haver sido
notificado pela municipalidade para suspender o pagamento das
prestações.
16.11.5.7 – Em se tratando de loteamento
ou desmembramento não registrado, o depósito dependerá,
ainda, da apresentação do contrato de compromisso
de compra e venda, ou de cessão, e de prova de que o
imóvel está transcrito ou registrado em nome do
promitente vendedor.
16.11.6
- Nos registros de partes ideais inferiores ao estabelecido na
lei de zoneamento e nos que ultrapassem um terço (1/3) do total
da área do imóvel, que configurem a possibilidade de criação de
loteamento irregular, deverá o registrador comunicar o fato ao
juiz corregedor do foro extrajudicial e ao município, acompanhado
das respectivas certidões.
16.11.7
- O registrador consignará no registro referente a títulos de
transmissão de imóveis, quando for o caso, que os adquirentes
e transmitentes declararam que a venda não se destinará a formação
de núcleo habitacional em desacordo com o contido nas Leis n.º
6.766, de 19/12/1979 ou n.º 4.591, de 16/12/1964, e no Decreto-lei
n° 58, de 10/12/1937.
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SEÇÃO
12 - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS ÀS CLASSES DE MENOR
RENDA
16.12.1
- A regularização de loteamentos destinados às classes de menor
renda, far-se-á perante o registrador, a requerimento da União,
do Estado, do Município ou da entidade regularizadora, atendendo
ao disposto na Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.
16.12.2 - O requerimento deve atender ao disposto no art.
223 e 225, § 1º, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973 e ser instruído
com os seguintes documentos:
I
- planta do loteamento ou desmembramento, devidamente aprovada
pelo município, contendo a identificação das quadras, suas dimensões
e numeração, características, confrontações e área dos lotes;
II - planta da área e memorial descritivo com as características
e confrontações do arruamento, dos espaços livres e de outras
áreas com destinação específica, se não dispensados pelo município,
desde que, no mínimo, contemple a execução das vias de circulação,
demarcação dos lotes, quadras e arruamentos e das obras de escoamento
das águas pluviais;
III - quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes,
arruamento, espaços livres e outras áreas com destinação específica;
IV - anuência da autoridade competente da Secretaria
da Habitação, quando o parcelamento for localizado em região
metropolitana ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei n.º
6.766, de 19/12/1979, salvo a relativa aos parcelamentos situados
em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental;
V - anuência da autoridade competente da Secretaria do
Meio Ambiente, quando o parcelamento for localizado em área
de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental.
16.12.2.1 - O pedido de registro do parcelamento será
instruído também com cópias autênticas da decisão que tenha
concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação,
do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando
formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus
atos constitutivos.
16.12.3
- Será registrada na matrícula do imóvel a imissão provisória
na posse, quando for concedida à União, Estado, Município ou sua
entidade delegada, para execução de parcelamento popular com finalidade
urbana, destinada à classes de menor renda.
-
Ver art. 167, I, número 36, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973,
introduzido pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.
16.12.3.1
- Serão registrados o compromisso de compra e venda, cessão
e promessa de cessão de direitos, dos titulares de direitos
de lotes, situados nos loteamentos regularizados pela União,
Estado, Município ou sua entidade delegada, para execução
de parcelamento popular com finalidade urbana, destinada à
classes de menor renda.
-
Ver art. 26, §§ 3º e 5º, da Lei n.º 6.766, 19/12/1979,
com alterações introduzidas pela Lei n.º 9.785, de 20/01/1999.
16.12.4
- Com o registro da sentença do processo de desapropriação do
imóvel em favor da União, Estado ou Município, o contrato, a cessão,
ou a promessa de cessão anteriormente registrados, converter-se-ão
em propriedade, comprovada sua quitação, efetuando-se a averbação
no registro imobiliário.
-
Ver art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979,
com alterações introduzidas pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.
16.12.5
- Se o imóvel com imissão provisória estiver parte sob transcrição
e parte sob matrícula, efetuar-se-á a unificação ou fusão em matrícula
única.
16.12.6 - O registro da imissão provisória de posse será
feito na matrícula existente com os elementos constantes do mandado.
16.12.6.1 - Se o imóvel ainda não estiver matriculado,
será aberto matrícula na forma disposta na parte final do item
anterior.
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SEÇÃO
13 - INCORPORAÇÃO E CONDOMÍNIO
16.13.1
- Na escrituração dos registros das incorporações imobiliárias,
disciplinadas na Lei n.º 4.591, de 16/12/1964, e das transações
pertinentes às unidades autônomas delas resultantes, observar-se-ão
as mesmas normas relativas aos loteamentos mencionados no item
16.10.3.
16.13.2 - São requisitos do registro das incorporações
imobiliárias no registro geral, além da observância do contido
no art. 32 da Lei n.º 4.591, de 16/12/1964:
I
- identificação do incorporador;
II - identificação do construtor;
III - especificação do título (memorial de incorporação);
IV - denominação do edifício ou do conjunto de edificações;
V - discriminação, identificação e localização das unidades
autônomas;
VI - discriminação das áreas construídas das partes de
propriedade exclusiva e das de propriedade comum;
VII - discriminação das frações ideais do solo vinculadas
às unidades autônomas, cujas frações ideais serão expressas
sob forma decimal ou ordinária;
VIII - indicação do número de veículos que a garagem
comporta, sua localização e o regime de uso das vagas quando
se tratar de garagem coletiva.
16.13.3 - Nos registros de instituição de condomínio em
que seja averbada alteração da finalidade da construção, de industrial
ou comercial para residencial, ou vice-versa, será exigida a aprovação
do município.
16.13.4 - Na instituição de condomínio em edifício já construído,
o ato instituidor, que pode ser por instrumento público ou particular,
será registrado na matrícula do imóvel e, no caso de esta inexistir,
proceder-se-á à sua abertura, em nome do proprietário, para possibilitar
o registro pretendido, obedecidos os mesmos requisitos do item
anterior, no que couberem, devendo o fato ser comunicado ao município,
através de entendimento com este mantido, para efeito de atualização
de seus cadastros.
16.13.5 - As convenções de condomínio, podem ser feitas
por instrumento público ou particular e serão registradas no Livro
n.º 3 - Registro Auxiliar.
-
Ver
art. 32, letra "j", da Lei n.º 4.591, de 16/12/1964.
-
Ver art. 178, inciso III, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
-
Ver art. 1.334 do Código Civil Brasileiro/02
16.13.5.1
- O registro a que alude o CN 16.13.5, se a parte interessada
não o requerer em inteiro teor, poderá ser feito de forma
resumida, desde que se arquive na serventia o instrumento
da convenção.
16.13.6 - A averbação de construção de prédio somente será
feita mediante o respectivo "habite-se" expedido pelo município,
devendo dele constar a área construída, que deverá ser conferida
com a da planta aprovada e arquivada; se houver divergência, não
se fará o registro.
16.13.7 - Recomenda-se a elaboração de uma ficha auxiliar
de controle de disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica
e verticalmente, as unidades autônomas.
16.13.8 - A matrícula das unidades autônomas somente será
aberta depois de averbada a construção e registrada a instituição
do condomínio.
16.13.9 - Independentemente da ficha auxiliar a que se
refere o CN 16.13.7, quando do ingresso de contratos relativos
a direitos de aquisição de frações ideais e de correspondentes
unidades autônomas em construção, serão abertas fichas complementares,
necessariamente integrantes da matrícula em que registrada a incorporação.
16.13.9.1
- Nessas fichas, que receberão numeração idêntica à da matrícula
que integram, seguida de dígito correspondente ao número da
unidade respectiva (por exemplo: Apartamento: M-01/A.1; Conjunto:
M-01/C.3; Sala: M-01/S.4; Loja: M-01/L.5; Box: M-01/B.6; Garagem:
M-01/G.7 etc.), serão descritas as unidades, com nota expressa
de estarem em construção, lançando-se, em seguida, os atos de
registro pertinentes.
16.13.9.2 - A numeração das fichas acima referidas será
lançada marginalmente, em seu lado esquerdo, nada se inserindo
no campo destinado ao número da matrícula.
16.13.9.3 - Eventuais ônus existentes na matrícula em
que registrada a incorporação serão, por cautela e mediante
averbação, transportados para cada uma das fichas complementares.
16.13.9.4 - Uma vez averbada a construção e efetuado
o registro da instituição e especificação do condomínio, proceder-se-á
à averbação desse fato em cada ficha complementar, com a nota
expressa de sua conseqüente transformação em nova matrícula
e de que esta se refere a unidade autônoma já construída, lançando-se,
então, no campo próprio, o número que vier a ser assim obtido.
16.13.9.5 - Antes de operada a transformação em nova
matrícula, quaisquer certidões fornecidas em relação à unidade
em construção deverão incluir, necessariamente, a da própria
matrícula em que registrada a incorporação.
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SEÇÃO
14 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA FÍSICA E JURÍDICA ESTRANGEIRA
E CIDADÃO PORTUGUÊS
16.14.1
- O registrador observará as restrições legais relativas à aquisição
de imóvel por pessoa física ou jurídica estrangeira, sob pena
de nulidade do ato e pagamento de multa.
16.14.2 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas
estrangeiras não ultrapassará um quarto (1/4) da superfície dos
municípios onde se situem.
16.14.2.1
- As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias,
em cada município, de mais de quarenta por cento (40%) do estabelecido
no item anterior, salvo nas seguintes hipóteses:
I
- área inferior a três (03) módulos;
II - área objeto de compra e venda, de promessa de
compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante
escritura pública ou instrumento particular, devidamente protocolado
no registro competente, e cadastradas no INCRA em nome do
promitente-comprador, antes de 10/04/1969;
III - adquirentes com filho brasileiro, ou casado com
pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens.
16.14.3 - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira,
será da essência do ato a escritura pública.
16.14.4 - Ressalvados os casos de sucessão hereditária,
apenas a pessoa física estrangeira residente no Brasil, poderá
adquirir a propriedade de imóvel rural.
16.14.4.1
- A mesma regra aplica-se à pessoa brasileira casada com pessoa
estrangeira em regime diverso ao da completa separação de bens.
16.14.4.2 - Em nenhuma hipótese a aquisição poderá exceder
a cinqüenta (50) módulos, em área contínua ou descontínua.
16.14.4.3 - Tratando-se de área não superior a três (03)
módulos a aquisição independe de autorização ou licença.
16.14.5
- As pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no
Brasil somente poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação
de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização,
vinculados aos seus objetivos estatutários.
16.14.5.1
- Para o registro de escritura de alienação ou de constituição
de direito real, referente à imóvel rural situado em faixa de
fronteira, sendo o outorgado pessoa jurídica, será verificado
se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou
jurídica estrangeira, mediante:
I
- cuidando-se de sociedade anônima, à vista de relação nominal
dos acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações
com direito a voto e a soma do capital dos participantes,
devendo o resultado coincidir com o valor declarado no estatuto
social;
II - tratando-se de sociedade de outra natureza, à
vista do contrato social e de suas alterações;
16.14.5.2 - A relação prevista no inciso I será firmada
pelos diretores da empresa, com a declaração de que foi feita
de conformidade com os dados existentes no livro de registro
de ações da sociedade.
16.14.5.3 - Para a aquisição de imóvel rural por empresas constituídas
no Brasil sob a égide das leis brasileiras, com sede e foro
no território nacional, ainda que dela participe capital estrangeiro,
não é necessária a autorização do INCRA.
16.14.6
- A aquisição, por pessoa estrangeira, de imóvel situado em área
considerada indispensável à segurança nacional, mesmo através
de sucessão legítima, dependerá do assentimento prévio do Conselho
de Defesa Nacional.
-
Ver art. 66, inciso XXVII, 1, do Manual do CDN.
16.14.6.1
- Considerar-se-á área indispensável à segurança nacional
a faixa interna de cento e cinqüenta quilômetros (150 Km)
de largura, paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, designada como faixa de fronteira.
16.14.6.2 - Sem o assentimento prévio do Conselho de
Defesa Nacional, não se praticará, na faixa de fronteira,
atos relativos à transação com imóvel rural, destinados à
aquisição por pessoa estrangeira, do domínio, posse ou outro
direito real sobre o imóvel.
16.14.7 - O cidadão português declarado titular de direitos
civis em igualdade de condições com os brasileiros, poderá adquirir
livremente imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição
e apresentação da carteira de identidade, consignando-se o fato
no título a ser registrado.
16.14.8 - O registrador remeterá, obrigatória e trimestralmente
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
os dados concernentes aos registros das aquisições feitas por
pessoas físicas e jurídicas estrangeiras.
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SEÇÃO
15 - VILA RURAL
16.15.1
- O registro das denominadas "vilas rurais" será feito à vista
de requerimento do proprietário, instruído com o título que a
criou, acompanhado do mapa e memorial descritivo da área, dos
lotes originários, das áreas de acessos ou de outras destinações,
observado o disposto nos arts. 176, 223, 225, § 1°, da Lei 6.015,
de 31/12/1973 e, ainda com observância, no que couber, da Instrução
n.º 17-b, de 22/12/1980, do INCRA.
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SEÇÃO
16 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL
16.16.1
- Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante
registro do contrato que lhe serve de título na respectiva circunscrição
imobiliária.
-
Ver
art. 23 da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
-
Ver art. 167, inciso I, 35, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973,
com a redação dada pela Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
16.16.2
- O contrato que servirá de título para o registro da alienação
fiduciária, deverá:
I
- prever expressamente tratar-se de contrato de alienação fiduciária,
nos termos do art. 17, IV, da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997;
II - conter o nome, qualificação e endereço completo
do fiduciante e do fiduciário, ou de seus representantes legais
e procurador, se houver;
-
Ver art. 176, III, 2, "a" e "b", da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
III
- conter os requisitos enumerados nos incisos I a VII, do art.
24, da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997;
IV - apresentar as certidões negativas de débito do INSS
e da Receita Federal, ainda que o fiduciante seja pessoa jurídica
que tenha como objeto social a comercialização de imóveis e
declare que o imóvel não integra o seu ativo.
16.16.2.1 - O registro da alienação fiduciária, bem como
a averbação do pagamento pelo fiduciante, não constituem fato
gerador de recolhimento de ITBI.
16.16.3
- O contrato de alienação fiduciária poderá ser celebrado por
instrumento particular, desde que o fiduciante seja pessoa física.
16.16.4
- Com o pagamento das prestações ou cumprida a obrigação pelo
fiduciante, demonstrado em documento com firma reconhecida, será
feito o cancelamento, por averbação, do registro da alienação
fiduciária.
-
Ver
art. 221, inciso II, da Lei n.º 6.015, de 31/12/1973.
-
Ver art. 25, § 2º, da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
16.16.5
- Não cumpridas as obrigações pelo fiduciante, poderá o fiduciário
constitui-lo em mora, através de intimação, que poderá ser feita
por uma das formas previstas no art. 26 da Lei n.º 9.514, de 20/11/1997.
16.16.5.1 - Se realizada pelo registrador imobiliário
ou pelo registrador de títulos e documentos,
os emolumentos serão os que forem fixadas nas respectivas
tabelas.
16.16.5.2 - Nas intimações via postal serão cobradas
da parte as quantias efetivamente despendidas, conforme as tarifas
da EBCT em vigor.
16.16.5.3 - Compete ao fiduciário detalhar na intimação:
I
- o nome do fiduciante, seu representante legal ou procurador,
com os respectivos endereços;
II - a data do vencimento das parcelas;
III - o valor das parcelas vencidas e da que venham
vencer até a data do pagamento;
IV - os juros convencionados, as penalidades, os demais
encargos contratuais, legais, tributários, condominiais imputáveis
ao imóvel;
V - as despesas despendidas pela cobrança, IPMF e intimação;
VI - o prazo para pagamento.
16.16.5.4 - O pagamento deverá ser efetuado na serventia,
cujo endereço constará da intimação.
16.16.5.5 - As intimações serão dirigidas a todos os
endereços constantes do registro, quer do contrato, quer do
próprio imóvel dado em garantia, ou, ainda, de qualquer outro
que conste dos registros da serventia.
16.16.5.6 - Qualquer que seja o regime de bens do fiduciante,
se casado, far-se-á a intimação de seu cônjuge.
16.16.5.7 - Esgotados todos os meios para localização
do devedor e sendo infrutíferas as diligências, far-se-á a intimação
por edital, contendo este os elementos previstos no CN 16.6.5.3
e 16.6.5.4.
16.16.5.8
- O edital será publicado por três (03) dias, pelo menos, em
um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca
de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
16.16.6
– Efetuado o pagamento, o depósito será efetuado
na conta “Poder Judiciário”, cujo número
o registrador informará ao juiz e, mediante cheque nominal,
entregue ao credor fiduciário as importância recebidas.
16.16.6.1
– O extrato da conta corrente será mensalmente
vistado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial, desde que
movimentada.
16.16.7
- Decorrido o prazo de quinze (15) dias da intimação,
ou da última publicação prevista no CN 16.16.5.8,
sem que tenha sido efetuado o pagamento pelo fiduciante, o registrador
cientificará ao fiduciário, para que este possa
requerer o registro da consolidação da propriedade
em seu nome, instruindo o requerimento com a guia de recolhimento
do ITBI e das receitas em favor do FUNREJUS.
-
Ver item 13, da Instrução Normativa n.º 02/99,
do FUNREJUS.
16.16.7.1
- A base de cálculo do ITBI será o valor do saldo devedor
(vencido e vincendo) à época da conversão da propriedade limitada
em plena.
16.16.7.2
- Se requerido, efetuar-se-á o registro da consolidação da
propriedade em nome do fiduciário, observado o disposto na
parte final do CN 16.16.8.
16.16.8
- O fiduciante e fiduciário poderão efetuar a cessão de seus direitos,
observado o CN 16.16.3, o que será objeto de averbação.
16.16.8.1
- No caso de cessão de direitos pelo fiduciante, o registrador
somente fará a averbação à vista da anuência do fiduciário.
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SEÇÃO
17 - CONJUNTO HABITACIONAL
16.17.1 - Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei
n.º 6.766, de 19/12/1979, para a averbação dos conjuntos habitacionais
erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8º da Lei n.º
4.380, de 21/08/1964, salvo se o exigir o interesse público ou
a segurança jurídica.
16.17.1.1
- Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que
o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas,
é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas
pelo próprio empreendedor.
16.17.1.2 - Os empreendimentos promovidos por particulares,
embora referentes a conjuntos habitacionais, subordinam-se ao
art. 18, da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, ainda que financiados
com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
16.17.1.1 - Entende-se por interesse público e segurança
jurídica, para os fins do CN 16.17.1, o atendimento aos requisitos
básicos para assegurar, dentre outros, aspectos urbanísticos,
ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.
16.17.2
- O registro das transmissões das unidades habitacionais deve
ser precedido da averbação da construção do conjunto na matrícula
do imóvel parcelado, a ser aberta pela serventia, se ainda não
efetuada.
16.17.2.1 - Para essa averbação, o registrador exigirá
o depósito dos seguintes documentos:
I
- planta do conjunto, contendo a subdivisão das quadras, as
dimensões e numeração das unidades e o sistema viário, se houver;
II - prova da aprovação pelo município;
III - prova do ato constitutivo do agente empreendedor,
observados o art. 8º, da Lei n.º 4.380, de 21/08/1964, e o art.
18, da Lei n.º 5.764, de 16/12/1971;
IV - quadro indicativo das áreas ocupadas pelas unidades,
arruamentos (se houver) e espaços livres;
V - memorial descritivo de que constem a descrição sucinta
do empreendimento, a identificação das unidades e quadras, indicação
das áreas públicas, que passarão ao domínio do município no
ato da averbação, e as restrições incidentes sobre as unidades;
VI - contrato-padrão, observado o disposto no art. 6º,
§§ 3º e 4º, da Lei n.º 4.380, de 21/08/1964;
VII - documento comprobatório de inexistência de débito
para com a Previdência Social, relativamente à obra;
VIII - auto de conclusão ou vistoria ("habite-se");
IX - anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma
do disposto no art. 1º da Lei n.º 6.496, de 07/12/1977.
16.17.3 - Os requerimentos dos interessados e os documentos
assim apresentados serão autuados, numerados e rubricados pelo
oficial ou escrevente autorizado, formando processos, a serem
arquivados separadamente, constando da autuação a identificação
de cada conjunto.
16.17.4 - Em seguida, a serventia elaborará ficha auxiliar,
que fará parte integrante da matrícula, da qual constarão todas
as unidades, reservando-se espaço para anotação do número da matrícula
a ser aberta quando do primeiro ato de registro relativo a cada
uma delas.
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SEÇÃO
18 - REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
16.18.1 - A carta de arrematação expedida por instrumento
particular é título hábil para transferência de imóvel hipotecado
levado a leilão pelo agente fiduciário, nos termos do Decreto-Lei
n.º 70, de 21/11/1966.
-
Ver art. 37 do Decreto-lei n.º 70, de 21/11/1966.
16.18.1.1
- A carta deverá vir assinada pelo agente fiduciário, pelo
leiloeiro, pelo credor exeqüente, por cinco testemunhas físicas
idôneas, identificadas e qualificadas.
-
Ver
art. 37, § 2.º, do Decreto-lei n.º 70, de 21/11/1966.
-
Ver art. 61, § 4.º, da Lei n.º 4.380, de 21/8/1964.
16.18.1.2
- O devedor também deverá assinar a carta, salvo se recusar
ou se não estiver presente ao leilão.
16.18.1.3
- A carta deverá ser apresentada em duas vias, sendo uma delas
arquivada na serventia e a outra entregue à parte interessada.
16.18.1.4 - A carta conterá:
I
- a cláusula contratual que designar o agente fiduciário
ou, na falta desta, o ato que o tiver designado para representar
o Banco Nacional de Habitação;
II - a transcrição dos avisos enviados pelo credor
ou seu agente fiduciário ao devedor e respectivo cônjuge;
na ausência do recibo assinado pelo devedor, a publicação
dos editais de notificação;
III - a carta de autorização do leiloeiro;
IV - o inteiro teor do edital do leilão, com indicação
das datas de sua publicação e dos órgãos em que essa publicação
se deu;
V - a transcrição do auto de leilão;
VI - a transcrição do recibo do pagamento do preço
da arrematação;
VII - a quitação dos débitos fiscais, ITBI, laudêmio,
e respectivo alvará, se for o caso;
VIII - a prestação de contas do leiloeiro;
IX - a descrição do imóvel alienado e a referência
a suas confrontações e metragens, bem como ao título anterior
de propriedade, às respectivas transcrições e averbações
no registro imobiliário e ao instrumento de cessão do crédito,
se houver.
16.18.2
- Do registro deverá constar as especificações da transmissão,
tais como o adquirente, transmitente, o título, a forma do título,
leiloeiro, agente fiduciário, credor, valor e o recolhimento do
ITBI.
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SEÇÃO
19 - DA FUSÃO, CISÃO E DA INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR EMPRESAS
MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
16.19.1
- As incorporações, fusões e cisões de empresas, em que se transmitam
ou recebam bem imóvel, reger-se-ão pelas normas da Lei n.º 8.934,
de 18/11/1994.
16.19.2 - A transmissão do imóvel poderá ser feita por
instrumento particular, que deverá conter o nome do outorgante
e do outorgado, suas qualificações, a identificação completa do
imóvel, o número da matrícula, a circunscrição imobiliária a que
está afeto e a outorga uxória, quando for o caso.
-
Ver art. 35, inciso VII e alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.934,
de 18/11/1994.
-
Ver arts. 176, § 2.º, 221, 223 e 225, da Lei n.º 6.015, de
31/12/1973.
16.19.2.1
- O instrumento particular aludido no CN 16.19.2 deverá ser
registrado e arquivado ou substituído por certidão expedida
pela Junta Comercial.
-
Ver
art. 67 da Lei n.º 8.934, de 18/11/1994.
-
Ver art. 85 do Decreto n.º 1.800, de 30/01/1996.
16.19.3
- A constituição ou alteração por aumento do capital social, em
que operar transferência de imóvel em favor da empresa, efetuada
por pessoa física ou jurídica, será registrada na matrícula do
imóvel.
16.19.4
- Deverá constar do registro os requisitos do art. 176, § 1°,
da Lei n.º 6.015, de 31/12/1976 que, se omitidos no contrato,
poderão ser completados por declaração do representante legal
da empresa em documento complementar, que também ficará arquivado
na serventia ou, ainda, substituído por escritura pública com
todos os requisitos legais.
1*-
As serventias que ainda não disponham de internet poderão solicitar
a validação pelo próprio INSS (item 4, in fine, da OS 207/99).
Alguns postos do INSS têm se recusado a validar a CND, sob alegação
de que a providência cabe exclusivamente aos responsáveis pelos
serviços notariais ou registrais, criando assim um embaraço
adicional àqueles que ainda não se acham conectados à rede mundial
para obter o documento do INSS. A solução do problema criado
pelo INSS, todavia, foi apresentada nas Circulares n.º 26/99
e 29/99, acima citadas.
2*- A Receita Federal expede CPF para criança ou adolescente
desde que figure como parte em negócio imobiliário.
3*- Por exemplo: Matrícula 475 - Ficha n.º 1; Matrícula
475 - Ficha n.º 2; Matrícula 475 - Ficha n.º 3; e assim infinitamente.
4*- Conforme Ofício-Circular n.º 147/99, as cartas de
data somente podem ser admitidas a registro se o imóvel objeto
do negócio estiver dentro do valor limite estabelecido no art.
134, inciso II, e § 6.º, do Código Civil ou lhe atribuído força
de escritura por lei federal, consoante o disposto no art. 22,
inciso XXV, da Constituição Federal.
5*- A normatização no que tange aos imóveis rurais deve
aguardar o desfecho do anteprojeto de lei encaminhado pelo INCRA
visando alterar as leis n.º 4.947, de 06/04/1966, 5.868, de
12/12/1972, 6.015, de 31/12/1973, Decreto-lei n.º 1.989, de
28/12/1982 e Lei n.º 9.393, de 19/12/1996, uma vez que nem mesmo
aquele órgão definiu ainda o valor de precisão das coordenadas
dos vértices definidores dos limites do imóvel.
6*- Por exemplo: certidão expedida pela prefeitura municipal.
7*- A comunicação é necessária para que possa o Delegado
da Receita Federal, sendo o caso, tomar as providências cabíveis
para a cobrança do tributo, se houver dívida.
8*- Conforme dito na sentença proferida pelo magistrado
paulista Oscar José Bittencourt Couto, Juiz da 1ª Vara de Registros
Públicos da Capital, nos autos de suscitação de dúvida, "apresenta-se
excessivo exigir-se mais uma vez a prova de inexistência de
débito de contribuições sociais para a mesma transferência de
direitos reais, que, como ato complexo, se inicia com o contrato"
(in Diário das Lei Imobiliárias - DBI, 1.º decêndio, fevereiro
2000, n.º 04).
9*- Com o registro do formal de partilha ter-se-á a personalização
da propriedade no adquirente por ato causa mortis, dando-se
a necessária continuidade e publicidade ao registro imobiliário
(Maria Helena Diniz, in Sistema de Registro de Imóveis, Ed.
Saraiva, 1992, p. 192). Embora determinado no art. 1.027 do
CPC a expedição de um formal de partilha para cada herdeiro,
nada obsta a expedição de um único, até mesmo por economia processual.
De qualquer modo, fica a critério dos interessados requerer
a expedição de um único formal ou um para cada herdeiro. Na
primeira hipótese far-se-á um só registro, discriminando os
pagamentos.
10*- Ver sobre o registro de servidões de passagem, mediante
abertura de matrícula provisória.
11*- Principalmente quando se tratar de instrumentos
particulares ou públicos lavrados em outros Estados, pois no
Estado do Paraná devem ser recolhidas por ocasião do ato (CN
11.1.2.1, incisos VI e 11.2.9.1).
12*- O que ocorre, por exemplo, quando apesar de cuidar-se
de venda de porção ideal, a descrição do imóvel localize a parte
alienada no interior da área maior, o que ofende, evidentemente,
a própria noção jurídica de parte ideal.
13*- Por exemplo: doação, compra e venda, permuta etc.
14*- Carta de adjudicação, carta de arrematação, formal
de partilha.
15*- Unicamente para fins de substituição da transcrição
por matrícula. É evidente, então, que na hipótese de posterior
ato constitutivo ou translativo de direitos reais sobre o imóvel
será necessária a retificação, nos moldes do CN 16.4.9.1.
16*- A hipótese, mais uma vez é unicamente de acerto
na matrícula ou quando da sua abertura em substituição à transcrição,
pois os novos títulos, conforme o CN 11.2.14, não poderão conter
tais omissões.
17*- As serventias que ainda não disponham de internet
poderão solicitar a validação pelo próprio INSS (item 4, in
fine, da OS 207/99). Alguns postos do INSS têm se recusado a
validar a CND, sob alegação de que a providência cabe exclusivamente
aos responsáveis pelos serviços notariais ou registrais, criando
assim um embaraço adicional àqueles que ainda não se acham conectados
à rede mundial para obter o documento do INSS. A solução do
problema criado pelo INSS, todavia, foi apresentada nas Circulares
n.º 26/99 e 29/99, acima citadas.
18*- Quando a sentença não deliberar sobre a partilha.
19*- Conforme CN 16.5.3.2.
20*- Remeter ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa
Nacional, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, Palácio do Planalto, 4.º andar, Praça dos Três
Poderes, CEP 72.150-900, Brasília/DF.
21*- Por força de antecipação de tutela, nos autos de
Ação Civil Pública (Autos n.º 2000.61.00.033627-1, da 24ª Vara
Federal de São Paulo) estão suspensos os registros das cartas
de arrematação expedidas pela Caixa Econômica Federal-CEF, Banco
Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Banco do Estado de São Paulo -
Banespa, Banco Sudameris Brasil S/A, Banco América do Sul S/A,
Banco HSBC - Bamerindus S/A, Nossa Caixa Nosso Banco S/A, Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander
S/A, Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Real S/A e Banco de
Crédito Nacional S/A.
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